TJDFT - 0712666-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0712666-20.2023.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de recurso que tem por objeto matéria tratada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Consta que, admitido o incidente pela Câmara de Uniformização na sessão de 13/12/2023, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
08/03/2024 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712666-20.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARLINDA SOARES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: ANA MARLINDA SOARES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 12:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS 1.169/STJ E 1.170/STF.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
DISSONÂNCIA COM O TÍTULO.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO NO CASO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Além de não corresponder à ordem da Corte Superior para o Tema Repetitivo 1.169, o sobrestamento do recurso não traria benefício, apenas resultaria perda de tempo para o julgamento, porque depois de firmada a tese, o Colegiado teria de enfrentar as demais matérias não referentes à prévia liquidação. 2.
Relativamente ao Tema 1.170 da repercussão geral, o sobrestamento fica reservado para a hipótese de determinação com fulcro no art. 1.036 e seguintes do CPC, isso porque não houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, quando reconhecida a repercussão geral. 3.
No julgamento do RE 883.642, apreciando o Tema 823 em repercussão geral, o STF firmou entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 3.1.
Desse modo, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda da ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria.
Estes, por sua vez, possuem legitimidade para a propositura da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 4.
Em razão da extinção da Fundação, os respectivos servidores passaram ao quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados. 4.1.
Viável a cobrança do benefício alimentação em face do ente distrital inclusive no período em que a parte esteve vinculada à Fundação, pois os ocupantes de cargo na Administração descentralizada passaram a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal a partir da publicação do Decreto Distrital n. 20.976/2000, com a integração das competências e atribuições à Secretaria de Estado, que compõe a Administração Direta, devendo ser rejeitada a ilegitimidade ativa arguida. 5.
Por prisma do vício de inconstitucionalidade qualificado, admite-se invocar a inexigibilidade da obrigação, via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc.
III, do CPC.
Para tanto, o título judicial exequendo não pode ter transitado em julgado antes de declaração pelo STF da inconstitucionalidade.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
No caso, o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 7.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença – ocasião em que são arbitrados em favor do exequente – e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação – hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em verba honorária em benefício do executado. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/09/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/05/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/04/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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