TJDFT - 0700081-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessário fazer constar a relação aos documentos apresentados, porquanto o processo está arquivado.
A afirmação de que Francisco Carlos Coelho teria substabelecido ao Dr Belinati duas procurações de Bruno e Hilton, que, no entanto, negam sua outorga não tem valor jurídico neste processo, já que eventual prejuízo deverá ser buscado em ação própria contra o terceiro responsável A afirmação de Franscisco Carlos Coelho de que, apesar das afirmações das vítimas, são idôneas as assinaturas apostas nas procurações que outorgou ao Dr.
Roberval Belinati (ID 215886757, pág. 7, quinto parágrafo) não altera a situação processual deste processo, já que há depoimento gravado de uma das vítimas de que desconhece a assinatura e o advogado substabelecido.
Ademais, nos vários processos semelhantes em curso neste juízo o advogado Roberval Belinati foi intimado por diversas vezes a regularizar as procurações e em nenhum momento comunicou a este juízo sobre eventual suspeita de fraude ou de responsabilidade de terceiro pelo ocorrido.
Por fim, havendo suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal, ambos de ação penal pública incondicionada, não cabe a este juízo imiscuir-se na discussão para negar responsabilidade ao Dr Roberval Belinati, por força de acordo onde Francisco Carlos Coelho diz assumir a responsabilidade pelo substabelecimento das procurações questionadas pelos outorgantes.
Relembre-se que é possível a composição civil dos danos, conforme o previsto na Lei 9.099/95 para os crimes de ação penal privada ou condicionada à representação – não para aquelas classificadas como pública incondicionada como é o caso, ainda mais considerando o acordo não ter envolvido os credores e prejudicados deste processo.
Tecidas essas considerações, a fim de que fiquem registradas no processo, e nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 18:15:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 19:00
Indeferido o pedido de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI - CPF: *11.***.*70-20 (EXECUTADO)
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28/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em face de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 209514890 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
O autor, no ID 210833796, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Tendo em vista a ausência de impugnação do devedor, conforme certidão de ID 210980080, expeça-se de imediato o alvará eletrônico para transferência da quantia bloqueada em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 210833796.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:50:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:44:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:54
Outras decisões
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205274899.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado, inclusive com retificação do polo passivo.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:20:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:54
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: BRUNO DE SOUSA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a credora dos honorários advocatícios o polo passivo, uma vez que a condenação foi direcionada exclusivamente ao advogado Roberval Jose Resende Belinati.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 23:53:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 198662120, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante/executada que a sentença de ID 197742577 está omissa quanto à aplicabilidade das Resoluções nºs 829, 831 e 830 do Supremo Tribunal Federal, prorrogando os prazos processuais em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul.
Intimado o embargado/credor para apresentar resposta, deixou o prazo transcorrer "in albis". É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à omissão na sentença de ID 197742577, pois consoante redigido nas Resoluções do Supremo Tribunal Federal (nº 829, 830 e 831), os prazos processuais relativos às partes, que estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, devem ser prorrogados até o dia 31 de maio de 2024.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS para conhecer dos embargos de declaração de ID 197727765, vez que tempestivos. À sentença de ID 196030219 deve ser integrada a condenação do advogado Roberval Jose Resende Belinati, ao pagamento de honorários advocatícios ante o trabalho do patrono do advogado da parte executada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos ternos do artigo 85 §2º incisos I e III, sobre o valor exequendo.
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 16:40:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Outras decisões
-
31/05/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que o exequente regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:45:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Outras decisões
-
24/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:28
Outras decisões
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 191123246.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial de ID 185995810.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:13:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que desde o primeiro contato com o processo deve o juiz exercer rigoroso controle sobre ele, sobretudo, quanto à sua viabilidade e representação técnico-processual da parte.
Longe de qualquer burocracia.
Nesse sentido, fica o exequente intimado a atender o item "1" da ordem de emenda, ID 186045839, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 11:06:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Outras decisões
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de, 05 dias, para que a parte autora instrua a Inicial com matrícula atualizada do imóvel, dado que a juntada aos autos data de agosto de 2023, bem como junte procuração com a efetiva assinatura da parte autora ou assinatura eletrônica nos moldes da legislação vigente.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:42:43.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
17/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:49
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a regularização da Petição Inicial em parte, faz-se necessária a emenda para: 1) regularizar a representação técnico-processual, substituindo a procuração de ID 182946649 pela original, atentando-se quanto ao art. 38 CPC (alterado pela lei 11.419/06), que em seu parágrafo único assinala, expressamente, que: "A procuração PODE ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela lei 11.419/06)"; 2) instruir a inicial com matrícula atualizada do imóvel.
Concedo ao autor prazo de 05 (cinco) dias para regularizar as irregularidades assinaladas, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:00:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
07/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700081-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência do presente Juízo.
Esclareça o autor se pretende a liquidação por arbitramento, tendo em vista que já apontou o valor que pretende ser executado, bem como indique como chegou ao valor apontado para execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Ressalte-se que eventual emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:45:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:07
Declarada incompetência
-
15/01/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/01/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/01/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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