TJDFT - 0751002-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:44
Deferido o pedido de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (REU).
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07/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751002-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Relatório Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória.
Narra o autor que as partes pactuaram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação, firmado sob número 296-101901, viabilizando o uso do Complexo Turístico RIO QUENTE RESORTS, em Caldas Novas-GO, para exclusiva utilização nos hotéis GIARDINO e LUPPI, e, ainda, durante a hospedagem, acesso ao Parque das Fontes e Hot Park, que integram as dependências do complexo turístico hoteleiro explorado pela requerida.
Aponta que o contrato admite ainda a extensão do direito de uso ao sistema de intercâmbio nacional e internacional, em rede hoteleira credenciada junto à requerida.
No entanto, afirma que, após a contratação, jamais fez uso dos serviços de hotelaria e se deparou com cláusulas que informam sobre o pagamento de taxas de clube destinado à manutenção da unidade habitacional a serem pagas no momento da utilização, além de taxa de depósito e taxa de não utilização, que não foram explicadas de forma nítida e clara no momento da assinatura do contrato.
Assim, encaminhou pedido de cancelamento, ocasião em que foi informado acerca da incidência de multas contratuais compensatórias, em duplicidade, de 10% sobre os valores pagos, bem como de multa de 17% sobre o saldo remanescente do contrato (cláusula 10.3).
Aponta abusividade nas referidas cláusulas contratuais.
Requer ao final, no mérito: a rescisão do contrato, com declaração de nulidade da cláusula 10.3 e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, com retenção apenas de 10%, conforme cláusula 10.1.
Concedida em parte a tutela de urgência ao id 181714364 para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em face do autor com relação às parcelas vencidas e vincendas, a partir do ajuizamento desta ação de rescisão contratual, bem como de efetivar qualquer medida referente à anotação do autor em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento definitivo ou decisão ulterior.
Em resposta, a ré alega que o pedido não pode ser acolhido, pois o contrato foi firmado livremente pelo autor, que é uma pessoa muito bem instruída.
Defende a validade das cláusulas e percentuais de retenção.
Alega que o contrato firmado não contém nulidade que inviabilize sua eficácia e que a parte autora não exerceu o direito legal de arrependimento dentro do prazo.
Ressalta inexistir vício de consentimento no caso que macule a higidez do contrato.
Sustenta que, em caso de rescisão, o autor deve suportar os encargos rescisórios na forma como estão contratualmente previstos diante da rescisão imotivada pleiteada por ele.
Réplica apresentada, com a repetição dos argumentos iniciais.
Decido.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido suscitadas questões preliminares.
Assim, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e é certo que, uma vez operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio, o requerente terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados, retornando ambas as partes ao status quo ante, pois se trata de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que inexiste ensejo para inversão do ônus da prova na hipótese sob análise, uma vez que os elementos de prova já colacionados aos autos permitem a exata compreensão da relação jurídica havida entre as partes.
Apesar das alegações da requerida acerca da força vinculante dos contratos, sabe-se que é direito potestativo do consumidor a resilição contratual, de modo que não pode ser obrigado a ficar vinculado indefinidamente ao contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade.
Por outro lado, não se está em discussão eventual vício de consentimento ou falta de declaração de vontade pelo autor.
A pretensão autoral se resume no afastamento da cláusula 10.3, que estabelece retenção adicional de 17% do valor do contrato em caso de rescisão antecipada da avença pelo consumidor, ao lado da cláusula 10.1, que impõe multa de 10% em caso de rescisão unilateral por quaisquer das partes.
Em suma, pretende o autor tão somente a resolução da avença, com a retenção apenas de 10% dos valores pagos.
Nesse sentido, suas condições pessoais também não impedem a revisão contratual, pois não se cuida de contrato paritário.
A relação é de consumo e o contrato é de adesão.
O autor tem direito à revisão das cláusulas eventualmente abusivas.
Como visto, conforme as supramencionadas cláusulas, a ré teria direito de reter 17% do valor do contrato em caso de rescisão antecipada da avença pelo consumidor e mais 10% dos valores pagos em razão da mesma rescisão ou outra hipótese de descumprimento contratual.
Quanto à cumulação de tais multas, uma pelo distrato e outra por descumprimento contratual (que no caso corresponde ao mesmíssimo distrato), pela simples leitura de seu teor, caracteriza cumulação de duas sanções para a mesma hipótese, vale dizer, sob pena de configurar bis in idem.
De fato, a cumulação da multa de 17% do valor total do contrato (Cláusula 10.3), pelo término antecipado da cessão de direito de uso de unidade hoteleira pelo consumidor, com a multa penal de 10% sobre os valores pagos em caso de descumprimento contratual ou rescisão unilateral, estipulada na Cláusula 10.1, deve ser considerada inaplicável, por ser excessiva e configurar bis in idem, pois já há previsão contratual com a mesma finalidade.
A cumulação é excessivamente onerosa e infringe o disposto no art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 413 do Código Civil, no qual "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Cuida-se de evidente abuso, pois como o contrato foi assinado há cerca de um ano e o autor pouco ainda pagou dos valores previstos, sairia devendo com a rescisão.
Especificamente no que diz respeito à proporção dos valores retidos em caso de desistência por parte do comprador, a jurisprudência estabelecida entende que a retenção pode variar de 10% a 25% do montante pago.
Essa variação leva em conta as cláusulas contratuais e exige a apresentação de fundamentos razoáveis para a medida, considerando os danos e prejuízos decorrentes da rescisão contratual.
No cenário presente, o demandante busca a rescisão de um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no contexto de Regime de Multipropriedade (cotas/frações).
Nesse regime, uma unidade imobiliária é adquirida por múltiplas pessoas, que compartilham seu uso ao longo do ano.
Portanto, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelo autor, conforme prevê o contrato, se apresenta como adequada para compensar a promitente-vendedora pelas perdas decorrentes da não execução do contrato.
Esse montante é considerado suficiente, especialmente porque o rompimento do contrato por apenas um dos adquirentes da unidade não constitui uma circunstância excepcional que justifique uma retenção mais elevada.
Isso se dá em virtude da continuidade da copropriedade pelos demais adquirentes permanecer inalterada.
Dessa maneira, ante a sua abusividade, deve ser afastada, no caso, a multa de 17% do valor total do contrato (Cláusula 10.3), prevalecendo a multa de 10% do valor pago.
Nesse sentido: [...] A previsão contratual de duas multas penais configura bis in idem e é excessivamente onerosa, infringindo o disposto no art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (Acórdão 1088861, 20150111191323APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018.
Pág.: 324/332) [...] O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 5.
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional o afastamento da cumulação das multas previstas originalmente no contrato (nos percentuais respectivos de 17% e 10%); para que então seja efetuada somente a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela consumidora (R$ 10.010,00), em favor da empresa fornecedora, a fim de compensá-la pelas despesas comerciais, administrativas e de revenda, e pela impossibilidade de comercialização dos serviços para outro cliente durante a vigência do contrato, objeto da rescisão prematura. (Acórdão 1215499, 07104281920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, merece total procedência a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré à devolução do valores pagos pelo autor, permitida a retenção de 10% sobre o montante total, com o reconhecimento da abusividade, no caso concreto, da cláusula 10.3 do contrato.
Incide correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:39:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751002-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 188925598 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 10:56:34.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751002-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a tutela provisória, conforme decisão de ID 181714364, o requerido não foi localizado para a realização de sua intimação pessoal.
Assim, defiro o pedido de ID 182369272, segunda parte, para determinar a citação e a intimação do réu por carta com Aviso de Recebimento, nos termos da decisão, no endereço indicado na referida petição.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:36:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA QUARESMA - CPF: *05.***.*80-00 (AUTOR).
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17/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 23:01
Desentranhado o documento
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15/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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