TJDFT - 0741676-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante afere-se mediante consulta aos autos de origem, a fase cognitiva da ação cominatória subjacente fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual, ante o julgamento de procedência dos pedidos autorais1.
A resolução da fase cognitiva do processo principal repercute, como é cediço, no agravo de instrumento formulado nestes autos, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões antecedentes restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 183153358 (fls240/248), Ação Cominatória nº 0736842-60.2023.8.07.0001. -
16/01/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:16
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/09/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/09/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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