TJDFT - 0750273-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de EUNICE ELIAS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EUNICE ELIAS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EUNICE ELIAS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EUNICE ELIAS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750273-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE ELIAS SANTOS REU: L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA I – Relatório EUNICE ELIAS SANTOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e rescisão do contrato de locação em desfavor de L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA.
Narra a autora que deu em locação comercial ao primeiro réu, figurando o segundo como fiador, em 25/06/2020, o imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto 04, Lote 04, Paranoá/DF, com previsão de término em 25/06/2025.
Acrescenta que, nada obstante as tratativas e cobranças extrajudiciais, o réu está inadimplente quanto às parcelas de aluguel vencidas desde outubro/2022.
Afirma que desde então foram realizados pagamentos de forma irregular e inferiores ao valor do aluguel, totalizando um valor depositado pelos réus de R$ 4.176,98 e restando um saldo devedor de R$ 51.390,94.
Assim, requer a rescisão do contrato de locação, a desocupação do réu/locatário no prazo legal, pagamento dos valores devidos vencidos e dos demais vincendos, acrescidos de correção monetária, multa por infração contratual, honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% e demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Documentos acostados aos autos: planilha atualizada do débito – id 180941525 - e contrato de locação com cláusula de eleição de foro para Brasília-DF– id 180941523.
Custas ao id 180941518.
Os réus foram citados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 191716196. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, constato que os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhes DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Assim, diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso concreto, o contrato de locação de id 180941523 comprova a relação jurídica firmada entre as partes e indica o inadimplemento da parte ré, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da cobrança dos alugueis e encargos acessórios em atraso, bem como da rescisão da locação e do despejo compulsório do requerido.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Como relatado, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte.
Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pela autora.
No entanto, o caso é de procedência apenas parcial dos pedidos autorais, pois devem ser excluídos da condenação os honorários advocatícios extrajudiciais.
De fato, em se tratando de contrato de locação, o entendimento jurisprudencial pacífico é que, a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do locador com o ajuizamento da ação de despejo.
Assim, como não houve purga da mora na hipótese sob análise, os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente, com a finalidade de remunerar o patrono da locadora.
A respeito, precedente da 4ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO.
PURGA DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA DISTINTA.
FIXAÇÃO NOS DEMAIS CASOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação são devidos na hipótese de purgação da mora pelo locatário, conforme previsão legal do art. 62, II, "d" da Lei 8.245/91.
Não havendo a purga da mora, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados à luz do CPC/15 85. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1380787, 07270058320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalte-se que houve renúncia expressa do fiador, ora segundo réu, ao benefício de ordem no contrato de locação discutido nos autos, de modo que se impõe a responsabilização solidária dos réus ao pagamento do débito.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, referente ao imóvel situado na Quadra 10, Conjunto 04, Lote 04, Paranoá/DF, e condenar os réus solidariamente a pagar os alugueis em atraso desde outubro/2022 e demais encargos acessórios advindos do contrato requeridos na presente, incluindo aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, acrescidos de multa por infração contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, embora não equivalente, condeno as partes nas custas e despesas processuais, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus.
Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários em favor da parte ré ante a revelia.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:18:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:46
Outras decisões
-
05/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750273-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE ELIAS SANTOS REU: L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado na petição de ID 184940893, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de citação do réu LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA no endereço indicado pela autora.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:15:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:40
Deferido o pedido de EUNICE ELIAS SANTOS - CPF: *16.***.*53-20 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750273-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE ELIAS SANTOS REU: L C DE ALMEIDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, LEOMARCOS COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID183837387) referente ao mandado de citação da Parte Leomarcos Costa de Almeida (ID181155611), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 17 de janeiro de 2024 16:05:14.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
17/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741676-12.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Leticia de Souza Inocencio
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:47
Processo nº 0743070-54.2023.8.07.0000
Thalles Luan Fernandes Lopes
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:31
Processo nº 0725369-14.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lailson Reis da Silva
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2022 07:19
Processo nº 0751002-90.2023.8.07.0001
Carlos Alberto de Oliveira Quaresma
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Alcione Leite Tomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:04
Processo nº 0712310-22.2023.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Daniel Tiago Pinheiro Carvalho
Advogado: Gisleide da Silva Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:29