TJDFT - 0719656-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719656-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do nome da executada no sistema SERASAJUD, conforme requerido ao ID nº 245775754.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID nº 244675485. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:17
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719656-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 2 2 -
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:11
Outras decisões
-
23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 08:41
Processo Desarquivado
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância descrita na planilha de ID Num. 158180768, ou seja, R$104.805,25, (cento e quatro mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do vencimento, isto é, 29/02/2021, e acrescida dos juros pactuados (tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios), desde a mesma data, e da multa contratual de 2% sobre o valor total do débito.No que tange aos índices de correção monetária a serem utilizados, deverá ser o índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) desde o termo inicial acima fixado, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE.Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:46
Outras decisões
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02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719656-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora que, em 29/04/2020, a ré contratou, por meio do terminal de autoatendimento, um empréstimo/financiamento, modalidade crédito direto ao consumidor, operação nº 941603328, na modalidade BB Crédito Renovação I, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), sendo a primeira parcela estipulada para 28/07/2020 e a última com vencimento final para 28/06/2025, ID nº 158180764.
Aduz que a parte ré se encontra inadimplente a partir da décima quarta parcela, vencida em 28/08/2021, ocasionando, portanto, no vencimento antecipado da operação, razão pela qual alude que o valor atualizado do débito perfaz R$ 179.640,69 (cento e setenta e nove mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de ID nº 158180768, razão pela qual requer a citação da ré para promover o pagamento da quantia em comento ou oferecer embargos à monitória.
A representação processual da parte autora se encontra regular (ID nº 158180761).
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 158503840.
Com a inicial foram apresentados os seguintes documentos: log de operação CDC (ID nº 158180763), espelho da operação/comprovante de empréstimo (ID nº 158180764), notificação extrajudicial (ID nº 158180766), planilha de cálculo (ID nº 158180768).
Citada ao ID nº 174640412, a parte ré apresentou embargos à monitória ao ID nº 177133639.
Preliminarmente, suscita a carência da ação, sob o argumento de que o contrato discutido nos autos não dispõe de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mérito, aduz que os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, sem qualquer assinatura da ré.
Ressalta, ainda, que o extrato bancário apresentado sequer apresenta o depósito do valor cobrado, o que impossibilita obter um saldo devedor efetivo da relação contratual discutida nos autos.
Acerca da planilha do débito apresentada, aduz a ausência de informações acerca dos parâmetros de cálculos, em especial, acerca dos índices utilizados e a forma de cálculo.
Sustenta, ainda, a ocorrência de anatocismo – capitalização de juros – em face dos cálculos apresentados pela ré, sendo a referida prática vedada pelo ordenamento jurídico.
De igual modo alega a cobrança da multa por inadimplemento contratual, por si só, ensejaria a iliquidez do valor cobrado nos autos, sendo que, caso admita-se o seu cabimento, não poderia ser superior a 2%, em observância ao art. 51, §2º, do CPC.
Por fim, suscitou a impossibilidade do pedido de cumulação de multa contratual com honorários advocatícios.
A representação processual da parte ré se encontra regular (ID nº 207188861) Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios ao ID nº 179790509.
Acerca da preliminar suscitada pela parte ré, arguiu que os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a contratação dos serviços prestados pelo autor, assim como a disponibilização dos valores em benefício do réu.
Aduz que o documento assinado, acompanhado de provas da contraprestação realizada e não paga consiste em documento suficiente para embasar o ajuizamento da ação monitória.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 182027732, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte ré deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 185873565. É o relatório.
Decido.
Passo à apreciação da preliminar aventada pela parte ré em sede de contestação.
A parte autora apresentou log de operação CDC (ID nº 158180763), espelho da operação/comprovante de empréstimo (ID nº 158180764), notificação extrajudicial (ID nº 158180766), planilha de cálculo (ID nº 158180768), sendo tais documentos suficientes para constituir documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Conforme Acórdão nº 158180764, proferido por este E.
TJDFT, “o aditamento à cédula de crédito bancário, celebrado com o objetivo de renegociar dívida anterior, mas que possui valor certo, com previsão do valor das parcelas, data de vencimento e custos efetivos ao mês e ao ano é documento hábil para instruir ação monitória”.
No caso dos autos, embora se trate do espelho da operação e de outros documentos, a parte autora logrou êxito em apresentar o comprovante da renegociação em comento, a partir do qual afere-se a taxa de juros firmada entre as partes, a quantidade de prestações, a data do vencimento e os respectivos valores do saldo renovado, os juros de carência e o valor financiado, conforme ID nº 158180764.
Ademais, a planilha de cálculo de igual modo é suficiente para aferir essas informações.
Rejeito a preliminar deduzida.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a alegação de abusividade no contrato, relacionadas à capitalização de juros, à cobrança de multa contratual, bem como a cumulação com o pedido de condenação a título de honorários advocatícios." Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
No caso dos autos, apesar da relação consumerista presente, não vislumbro a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor réu, tampouco a existência de hipossuficiência técnica ou financeira para comprovar os fatos alegados, razão pela qual, deve ser mantida a regra ordinária do ônus probatório.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental.
A partir da análise dos documentos apresentados nos autos, entendo pela necessidade de que a parte autora apresente em Juízo as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático, aludida ao ID nº 158180764, com a finalidade de se aferir a previsão da multa contratual de 2% indicada no Demonstrativo de Conta Vinculada acostada ao ID nº 158180768.
Desse modo, intime-se a parte autora para que atenda a determinação em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atendida a determinação em comento, não se vislumbrando quaisquer outras questões que necessitem ser suscitadas por este Juízo, de modo que o feito comporta o julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de representação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:20
Outras decisões
-
21/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719656-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/02/2024 07:16
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719656-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: THATIANA DE OLIVEIRA SOUZA MARCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
17/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
11/05/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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