TJDFT - 0701105-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 22:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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29/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701105-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento da sentença de ID 183585917, que tem como objeto sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2 (CNJ 0039812-55.2015.8.07.0001 ) para apuração do quantum devido a título de indenização referente à desvalorização sofrida em razão dos vícios no empreendimento.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer sua legitimidade ativa, visto que consta da certidão de matrícula acostada ao id. 183585914 que adquiriu o imóvel em 17/03/20217, quando as obras já estavam concluídas e o empreendimento entregue, o que afastaria a tese de que foi comtemplada pelo título executivo oriundo da ação civil pública.
Na oportunidade, deverá regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração datada.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
14/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701105-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA, residente na a OI 3, Lts 11/13-Ed.
Altos de Taguatinga lI -Taguatinga/DF - CEP 72135-020, em face de MRV Engenharia e Participações SA, com sede em Águas Claras/DF.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a parte autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a ré está estabelecida em Águas Claras/DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (foro do domicílio da autora), a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/02/2024 16:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:47
Declarada incompetência
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19/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701105-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, AMANDA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual do acórdão de ID 183585916, proferido em sede de ação coletiva, destinado à execução da indenização por danos morais a cujo pagamento foi condenada a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160).
Promova-se a retirada de Roberval José Resende Belinati do polo ativo, uma vez que ele não é parte processual, mas procurador do exequente Marcel.
Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Taguatinga/DF e a parte ré é situada em Águas Claras/DF, conforme extrai-se do seu cadastro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Águas Claras/DF, onde é situada a ré.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/01/2024 19:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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