TJDFT - 0701397-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em 10/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701397-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em desfavor de DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio das decisões de IDs 183805228, 186693166 e 188140228, o impetrante, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis" para comprovar o cumprimento da liminar, bem como instruir o pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, as decisões de emenda foram suficientemente claras ao apontar as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, inclusive com prazo suplementar, o impetrante não atendeu o comando judicial.
Assim, REVOGO a liminar concedida ao ID 183805228 e INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o processo sem resolução de mérito.
Intime-se o impetrado.
Não comprovados os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, indefiro o benefício ao autor, que arcará com eventuais custas processuais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:52:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701397-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 186693166, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida ao ID 183805228.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:58:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Outras decisões
-
28/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:14
Outras decisões
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15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/02/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701397-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICHOLAS ALLISSON CAVALCANTE LEITE IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de mandado se segurança com pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que é candidato ao cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: PROGRAMAÇÃO em concurso público para provimento de cargos das carreiras de analista judiciário e técnico judiciário do quadro permanente de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, Edital nº 1 – TST, de 21 de setembro de 2023.
Alega que, após a realização da inscrição no certame, realizou o pagamento da Guia de Recolhimento da União na data de 18.11.2023 (ID 183761628), conforme confirmação de pagamento expedida pelo próprio impetrado (ID 183761626).
Afirma, no entanto, que ao consultar seu local de prova, deparou-se com a informação de que seu cadastro não havia sido localizado.
Aduz que tentou recurso administrativo para comprovar a tempestividade do pagamento da inscrição, tendo o impetrado indeferido seu pleito ao argumento de que o pagamento foi extemporâneo (ID 183761632, fl. 3).
Requer tutela de urgência para que se determine ao impetrado a confirmação da inscrição do impetrante, bem como a indicação de seu local de prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No que tange ao objeto do pedido, destaco que a demanda não visa a questionar as regras previstas no edital quanto ao pagamento da taxa de inscrição nem a avaliação das respostas dadas às questões de prova.
O objeto da lide refere-se ao pagamento tempestivo da taxa de inscrição, segundo previsto nas regras editalícias que regulam o certame, mas não processado na forma devida, diante de eventual falha de comunicação entre o agente financeiro e a banca examinadora.
O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Em relação ao pedido de tutela provisória, prescreve o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada a dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia de comando sentencial eventualmente concessivo da segurança, em razão do tempo de curso da demanda.
Quanto ao fundamento relevante, conforme se verifica nos autos, o autor apresenta comprovante de pagamento emitido pelo agente financeiro, realizado no sábado, dia 18.11.2023 (ID 183761628).
Inobstante o pagamento tenha sido realizado em dia não útil, espera-se que a compensação bancária ocorra no próximo dia útil subsequente, qual seja, dia 20.11.2023, data do vencimento da Guia de pagamento.
Ao ID 183761626 tem-se o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, emitido pelo impetrado, atestando que o pagamento ocorreu em 21.11.2023.
Nesse ponto, destaco que, no documento emitido pelo impetrado, não havia a indicação de qualquer irregularidade.
Nesse contexto, amparado pelo comprovante de pagamento emitido pelo agente financeiro, bem como pelo documento comprobatório emitido pelo impetrado, o impetrante criou legítima expectativa de que sua inscrição estava regular.
De qualquer sorte, tendo feito a solicitação de pagamento em tempo hábil não pode ser prejudicado pelo atraso da compensação.
Além disso, o não deferimento da liminar pode causar-lhe substancial prejuízo ante as consequências materiais, de difícil reversão, caso se venha a postergar o exame para um provimento judicial de mérito.
Forte em tais fundamentos, presentes, nesta sede inaugural os pressupostos erigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que, no certame para provimento de cargos das carreiras de analista judiciário e técnico judiciário do quadro permanente de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, Edital nº 1 – TST, de 21 de setembro de 2023, em relação ao candidato impetrante, inscrição n. 10004176, homologue sua inscrição bem como lhe assegure a participação no certame, previsto para 21.01.2024.
Notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento, no endereço Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN) Quadra 01, Lotes 1115 a 1145, CEP 70632-100.
Ainda, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e revogação da medida liminar.
I.
Confiro à presente força de mandado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 19:03:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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