TJDFT - 0701982-97.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Outras decisões
-
10/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701982-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo credor consistente em consulta do sistema INFOJUD.
Isso porque a consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução.
Promova a parte exequente o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Outras decisões
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701982-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA Decisão Atendendo ao requerimento precedente, realizada consulta utilizando a ferramenta RENAJUD, esta restou infrutífera, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:47
Outras decisões
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701982-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA REQUERIDO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
03/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:01
Deferido o pedido de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA - CPF: *05.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2024 16:08
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
10/05/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Outras decisões
-
09/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:25
Deferido o pedido de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA - CPF: *05.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:33
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2023 08:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701982-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA REQUERIDO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, de ordem da MMª cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 14/09/2023 14:00min.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 15:09:04. -
12/09/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 15:16
Processo Reativado
-
12/09/2023 15:09
Cancelada a Distribuição
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701982-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA REQUERIDO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou o endereço da parte requerida para citação.
Pois bem.
A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “whatsapp” para realização de citação pelos oficiais de justiça.
Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno.
Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo.
Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes.
Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital por expressa vedação legal nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9099/95.
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré.
Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, caso não disponha de endereço fica facultada a desistência da ação para o posterior ajuizamento no Juízo Cível.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:00
Outras decisões
-
06/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/07/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/07/2023 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:48
Outras decisões
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738452-52.2022.8.07.0016
Cristino Roberto Teixeira Costa
Master Medical Brasilia Clinica da Saude...
Advogado: Anderman Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 00:14
Processo nº 0702596-30.2022.8.07.0015
Enilson Florentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:58
Processo nº 0708008-35.2023.8.07.0005
Elisabete Dias da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 07:54
Processo nº 0709813-87.2023.8.07.0016
Lavinia SA Campelo
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 23:06
Processo nº 0714036-57.2021.8.07.0015
Carlos Lobo Nonato
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 23:20