TJDFT - 0705968-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:47
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2023 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Alega o credor que foram efetivadas várias consultas na tentativa de localizar bens do devedor, mas sem êxito.
Pede, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de garantir o pagamento da dívida: bloqueio da carteira nacional de habilitação, dos cartões de crédito e do passaporte do executado.
O processo de execução deve ter curso objetivando a satisfação do crédito do exequente e, para tanto, admite-se a realização de diversas diligências, inclusive de cunho coercitivo.
Contudo, as medidas, conforme se infere do art. 139, IV, CPC, devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em apreço, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra incabível.
Com efeito, o bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE DA DEVEDORA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA JUÍZA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INCISO IV DO ART. 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PERTINÊNCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que o pedido de suspensão do passaporte da devedora não foi objeto da decisão agravada, não pode o Tribunal examinar a questão em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2 ? O simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação não é sinal de riqueza, mormente quando a pesquisa de veículos de sua propriedade no sistema RENAJUD não retornou qualquer resultado.
Nesse cenário, a suspensão de CNH requerida pelo Credor, quando muito, impedirá a Agravada de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger a Devedora ao pagamento e, assim, não é útil para ?assegurar o cumprimento da ordem judicial? (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1058552, 07120600220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a apreensão de passaportes contraria os direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes.
Por fim, incabível também a suspensão dos cartões de crédito do executado.
Lembro que a emissão do cartão de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas Ante o exposto, indefiro tais pedidos.
Indique o credor bens do devedor à penhora, no prazo de 05 dias, em derradeira oportunidade, sob pena de arquivamento por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:42
Indeferido o pedido de LEONARDO ARUTIM ADAMO - CPF: *21.***.*40-12 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Quanto ao sistema SCPCJud, não possui o Juízo, convênio com tal sistema.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Indeferido o pedido de LEONARDO ARUTIM ADAMO - CPF: *21.***.*40-12 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Ao CJU para retirar o sigilo dos documentos.
Manifeste-se o credor quanto a bens penhoráveis, diante das diligências negativas, ora realizadas, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Indefiro a pesquisa via sistema ARISP, porquanto não possui o Juízo acesso ao referido sistema, ademais trata-se de sistema registrário pertencente a outra Unidade de Federação, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Cíveis.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ARUTIM ADAMO - CPF: *21.***.*40-12 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705968-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ARUTIM ADAMO REVEL: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do ato processual de ID160964695 - Decisão: Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 16:34:00. -
14/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 22:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 21:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 18:55
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ARUTIM ADAMO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 16:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 14:15
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 22:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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