TJDFT - 0717023-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSIANE SOUZA MOREIRA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717023-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE SOUZA MOREIRA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSIANE SOUZA MOREIRA CUNHA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 160043020) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 160308916). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça vestibular atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, sendo que a eventual falta de documentos comprobatórios é matéria afeita ao exame do mérito, não justificando a extinção prematura do processo, como requerido.
Pois isso, arrosto e rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que adquiriu junto a Empresa ré passagem aérea para o dia 08/02/2023, com saída de Brasília às 17h05 com destino a São Paulo.
Aduz a autora que seu voo foi cancelado, tendo ela sido remanejada para outro voo com partida às 20h20, o que resultou em mais de 3 horas de atraso em um aeroporto lotado, sem alimentação ou suporte da Empresa ré.
Argumenta a autora que se sentiu lesada e desrespeitada, vez que tinha compromissos profissionais inadiáveis agendados.
Entende, pois, que sofreu danos morais, razão pela qual pretende ser indenizada em R$ 30.000,00.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora suprimiu e alterou informações em sua petição inicial, eis que juntou bilhetes sem o numero do voo e fotografia de painel de outro aeroporto, não havendo como saber sequer qual seria o voo da autora.
Não obstante, apresenta documentos que demonstram que um voo que supõe ser o da autora teve um pequeno atraso, o qual não justifica a demanda apresentada.
Se manifestando em réplica, a autora confirma que seu voo ocorreu no em 08/02/2023, sendo que os argumentos esposados pela Empresa ré não são suficientes para desconstituir suas alegações.
No entanto, as provas juntadas pela autora para comprovar o atraso noticiado, não servem para tal finalidade.
Senão vejamos.
Alega a autora que seu voo ocorreu em 2023, porém junta comprovante de voo do ano de 2022 (ID 153891970), onde de fato não consta sequer o número do voo.
Fora isso, ainda que o voo da autora tenha sido aquele indicado pela própria Empresa ré em sua peça de defesa (ID 160043020, pagina 6), compatível com a passagem apresentada pela autora (2022), denota-se que o atraso se de deu por pouco mais de uma hora, eis que a chegada estava prevista para 18h55, mas só ocorreu as 19h57.
Os voos entre o mesmo trajeto, porém em 2023 (ID 160043020, páginas 7 a 9), por sua vez, não apresentam qualquer atraso.
E ainda que a autora tivesse voado em 2022, como indica a a passagem juntada na petição inicial, não obstante se tratar de um inadimplemento contratual, eis que o horário não foi seguido à risca, entendo que o tempo de atraso de pouco mais de uma hora, apesar de gerar eventuais aborrecimentos, não foi o suficiente para denotar a violação dos direitos de personalidade da autora.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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