TJDFT - 0712931-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:32
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SAMDU NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MOTO EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712931-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMDU NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MOTO EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Fabiano Pereira de Almeida em desfavor de Samdu Norte Comércio de Peças e Serviços de Moto Eireli.
Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 31 de julho de 2023, foi julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com base no disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de entrega da motocicleta, repetição do indébito no valor de R$ 850,00, bem como do pedido contraposto do pagamento no valor de R$ 900, restando pendentes de apreciação o pedido de indenização por danos morais feito pelo requerente, o pedido de pagamento das diárias de guarda da motocicleta formulado pelo requerido, bem como o pedido de reparo de supostas avarias encontradas pelo requerente após a entrega da motocicleta. (ID 167854230) Sustenta a parte autora que buscou a motocicleta na oficina da requerida em 28/03/2023 e efetuou o pagamento do valor estipulado no acordo, incluindo a multa de 30% do valor pactuado, totalizando a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No entanto, a requerida não cumpriu sua obrigação de “entregar a motocicleta em plenas condições de funcionamento”, pois, após sair do estabelecimento da empresa ré, percorreu uma distância de aproximadamente 100 metros, vindo a motocicleta a desligar e parar de funcionar completamente.
Por acreditar tratar-se de problema de combustível, abasteceu-a, entretanto, o veículo continuou apresentando defeito no funcionamento.
Aduz ainda que a motocicleta foi entregue com diversas avarias, tais como: “tanque amassado, arranhões na pintura, fiação elétrica derretida, chave da seta trocada, setas traseiras trocadas (lado esquerdo estava quebrado, porém lado direito era peça original), peça de acabamento do painel faltando, peça cromada do paralama faltando”, e que, além disso, foi ofendido pelo novo proprietário do estabelecimento.
Diante do ocorrido, levou a motocicleta a outra oficina mecânica para realizar os reparos do chicote elétrico, retífica de cabeçote e mão de obra, dispondo, para tanto, da quantia de R$ 950,00, remanescendo o conserto do tanque, orçado em R$ 500,00, que ainda não foi providenciado em razão da ausência de recursos financeiros.
Pugna pela intimação da requerida para cumprir com sua obrigação de entregar a motocicleta em plenas condições de funcionamento, conforme ata de audiência ou, subsidiariamente, seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do reparo e reposição de peças da motocicleta.
Juntou aos autos orçamentos de IDs 159865050/159865051.
A requerida, a seu turno, afirmou que a motocicleta foi entregue ao autor em pleno funcionamento, sem qualquer tipo de avaria, tanto que o autor assinou ‘RECIBO DE ENTREGA DE VEÍCULO”.
Assevera que os serviços de “retifica de cabeçote” e “troca de chicote elétrico” não guardam qualquer relação com os serviços de “ignição”, realizados pela empresa requerida. É o breve relatório.
Decido.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
O artigo 6º, VIII, do diploma consumerista dispõe que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Logo, não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito, ou, ainda, quando não houver verossimilhança na alegação.
No caso dos autos, a despeito de o requerente informar que recebeu a motocicleta com avarias, ausência e trocas de diversas peças, e com funcionamento comprometido, tanto que apresentou defeito logo após deixar o estabelecimento da requerida, não carreou aos autos qualquer prova neste sentido.
Cabia ao autor verificar as condições do veículo no momento em que o recebeu e testar seu funcionamento, sobretudo em razão do já estabelecido conflito entre as partes e do acordo realizado por ocasião da audiência de conciliação.
Neste contexto, cabe consignar que os alegados arranhões na pintura e o tanque amassado seriam facilmente perceptíveis no momento do recebimento do bem.
Para além disso, o autor assinou o recibo de entrega de veículo e não registrou qualquer observação no documento quanto a eventuais avarias constatadas. (ID 160785380).
Após deixar o estabelecimento e constatar as falhas no funcionamento, deveria ter retornado à oficina para solução dos problemas, o que não ocorreu.
Ademais, não há qualquer comprovação de que os serviços realizados posteriormente na motocicleta, em outra oficina, como “retífica de cabeçote” e “troca de chicote elétrico” guardam relação com o conserto feito pela requerida.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação da falha na prestação de serviço ou da prática de ato ilícito, os pedidos elencados na inicial não merecem guarida.
De igual forma, não pode ser acolhido o pedido de pagamento das diárias de guarda da motocicleta, formulado pelo requerido.
Isso porque o veículo permaneceu no local em razão da divergência estabelecida entre as partes.
Enquanto não se definia a questão, cabia à oficina requerida o dever de guarda e zelo do bem, não sendo cabível, portanto, a cobrança de diárias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pelo autor e também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela requerida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/08/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712931-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMDU NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MOTO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 31/07/2023 Hora: 16:00 a ser realizada na sala de audiências deste Juizado, localizada dentro do Fórum.
De ordem, publique-se.
Intimem-se as partes e testemunhas, se o caso.
Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 15:53:40.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMDU NORTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MOTO EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/05/2023 18:47
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*69-06 (REQUERENTE) em 23/05/2023.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 13:20
Homologada a Transação
-
14/03/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 15:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/02/2023 13:30
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/02/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/10/2022 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 00:28
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2022 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:04
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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