TJDFT - 0701881-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 23:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA SILVA LUCENA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701881-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RENATO DA SILVA LUCENA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA SILVA LUCENA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701881-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RENATO DA SILVA LUCENA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ RENATO DA SILVA LUCENA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 153843360) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 161539054) É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu junto à Empresa ré passagem aérea entre as cidades de Navegantes/SC e Brasília/DF, onde exerce suas atividades profissionais, para o dia 01/01/2023 às 20h10.
Alega o autor que o voo foi cancelado, por problemas mecânicos na aeronave.
Em face do exposto, lhe foi fornecido hospedagem e a garantia de que voaria no outro dia cedo.
Chegando no aeroporto, porém, não foi possível o novo embarque, tendo o autor sido alocado em um terceiro voo que só chegou em Brasília às 14h do dia 02/02/2023, fazendo com que perdesse um dia de trabalho.
Argumenta o autor, que além do cansaço físico a que foi submetido ainda teve prejuízos profissionais, maculando sua imagem no seu local de trabalho.
Em face do exposto, pretende ser indenizado pelos danos morais alegados.
A Empresa ré, em sua defesa, confirma o cancelamento do voo pela necessidade de realização de manutenção emergencial não programada, mas verbera que prestou assistência ao autor, fornecendo-lhe hospedagem e novo voo para que ele pudesse chegar ao seu destino.
Entende, pois, que cumpriu o contrato firmado com o autor, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, tenho como fato incontroverso que a companhia aérea ré não cumpriu integralmente com o que fora contratado pelo autor, que tinha a legítima expectativa de chegar em seu destino ainda no dia 01/01/2023, mas isso só aconteceu no dia seguinte, por volta das 14h, denotando grande atraso em sua programação.
O referido cenário evidencia a falha de serviço por parte da Empresa ré, mormente porque a manutenção não programada na aeronave constitui fortuito interno e não pode ser utilizada como argumento para ocorrência de força maior, de modo que não há como afastar a responsabilidade da Empresa ré pelos danos causados ao autor, o que inclui a perda de tempo útil, além de prejuízos profissionais comprovados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Cancelamento de voo.
Manutenção da aeronave.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
Os autores adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, de Brasília-DF a Jericoacoara-CE.
Quando da partida, poucas horas antes do embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo de ida, previsto para o dia 21/05/2022, às 10h00, havia sido cancelado, em razão de manutenção inesperada na aeronave, bem como que seriam realocados em outro voo que sairia às 10h15, porém acrescido de conexão em Guarulhos, além de ter como destino cidade distinta (Fortaleza).
Tal fato impôs aos autores a conclusão da viagem, por meios próprios, pela via terrestre, resultando em um atraso de cerca de 12 horas.
Há notícia ainda de que o voo de retorno foi antecipado em aproximadamente 3 horas, fato que também gerou transtorno aos autores.
Os documentos de ID. 43047060, 43047061 e 43047063 corroboram os acontecimentos supramencionados.
A manutenção da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo.
Assim, não há justificativa em força maior a excluir a relação de causalidade entre o serviço e o dano. 3 - Danos materiais.
O dano material pelo descumprimento do contrato de transporte abrange o ressarcimento de todos os gastos com alimentação e transporte decorrentes do fato imputado à ré.
Comprovado o prejuízo (R$ 729,33 - ID. 43047064, 43047065, 43047066, 43047067 e 43047068), é devida a correspondente indenização. 4 - Danos morais.
De regra, a jurisprudência pátria não respalda a hipótese de dano moral presumido por atraso/cancelamento de voo: (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). É necessário que o dano seja demonstrado com a análise de circunstâncias como a real duração do atraso; se houve oferta de alternativas de atendimento; se houve informação adequada; iv) se foi oferecido suporte material e se o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.
No caso em exame, o dano resta evidenciado, não só pelo atraso de 12 horas para os autores chegarem ao destino final, mas também pelo fato de terem de terminar a viagem de modo diverso do contratado.
Devida, portanto, a reparação por danos morais. 5 - Valor da indenização.
A indenização fixada na origem, no valor de R$3.000,00 para cada passageiro, não se mostra excessiva, mas atende com adequação a necessidade de compensação pelo dano.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% da condenação, pelo recorrente vencido, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995.
J (Acórdão 1682211, 07118718520228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há dúvida que a situação em comento aponta a existência dos danos morais alegados pelo autor, eis que os transtornos que lhe foram causados por conta do cancelamento do seu voo extrapolaram os limites dos meros aborrecimentos.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a presente sentença com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela parte autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:36
Outras decisões
-
22/05/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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