TJDFT - 0765532-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
15/02/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
13/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:20
Outras decisões
-
16/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765532-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação do saldo remanescente de R$ 318,84 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-90), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:18
Outras decisões
-
30/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765532-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765532-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ROGÉRIO FIGUEIREDO FRANCO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A. (TAP), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia reparação por danos morais e materiais, no valor de R$ 18.180,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 152590603) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 157162742).
Ato contínuo, o autor foi intimado a prestar esclarecimentos, os quais foram respondidos conforme petição ID 160974329, acompanhado de documentos, sobre os quais também se manifestou a Empresa ré (ID 161973037) É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional firmado entre o autor e a Empresa ré TAP.
Consta que o autor adquiriu passagens aéreas entre Brasília e Londres, com conexão em Lisboa, para usufruto em 20/11/2022.
Alega o autor que suas bagagens foram extraviadas pela Empresa ré e restituídas apenas dois dias depois, o que lhes gerou aborrecimento e prejuízos materiais e morais, tendo em vista que precisou adquirir peças de vestuário e material de higiene para substituir aquelas que estavam nas malas.
Ressalta, ainda, que as malas foram devolvidas danificadas, o que acentuou a falha na prestação de serviços por parte da Empresa ré.
Em face do exposto, pretende a reparação de seu prejuízo material e moral, indicando o montante total de R$ 18.180,00.
Chamado a se manifestar especificamente sobre seu prejuízo material, o autor apresentou documentos buscando demonstrar desfalque na ordem de R$ 1.447,38, gastos para a reposição parcial de sua bagagem.
Em sua defesa, a Empresa ré confirma o extravio da bagagem pelo período de dois dias, mas defende que tal situação não justifica o pleito indenizatório do autor, especialmente por entender que o autor gastou valores consideráveis, não sendo crível crer se tratarem de itens de primeira necessidade.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se como fato incontroverso que houve o extravio da bagagem dos autores durante voo operado pela Empresa ré, tendo as malas dos autores sido devolvidas dois dias depois da data prevista.
Indubitavelmente, tal situação denota a falha na prestação dos serviços por parte da Empresa ré, que feriu a legítima expectativa dos autores de utilizar seus pertences pessoais que estavam dentro das malas durante todo o período programado para a viagem.
Nesse particular, absolutamente legítimo que os autores procurassem adquirir bens para substituir aqueles que foram extraviados, tendo em vista que em tal situação, não há como saber se e quando ocorrerá a devolução da bagagem.
Impõe-se, portanto, que a Empresa ré repare o prejuízo material sofrido pelos autores.
Nesse particular, a Convenção de Montreal, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto nº 5.910 de 27/09/2006, estabelece, no art. 22, que "no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro".
Cada DES está cotado atualmente em R$ 6,493 segundo consulta ao site do Banco Central do Brasil, o que limita o valor da indenização pelo extravio a R$ 6.493,00 por passageiro.
O autor, por sua vez, apresentou documentos que comprovam prejuízo material na ordem de R$ 1.447,38 (ID 160974330 e seguintes), valor que arbitro como indenização a ser paga pela Empresa ré para reparação do prejuízo material.
Cumpre ressaltar que o valor é compatível com despesas de emergência para aquisição de peças de vestuário em um país estrangeiro, mormente em época de frio, como ocorre no final do ano na Inglaterra.
Quanto aos danos morais, por fim, não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A situação a que foi exposto o autor e sua esposa em decorrência da falha na prestação de serviços da Empresa ré, que extraviou a bagagem dos passageiros, deixando-os sem seus pertences por pelo menos dois dias, certamente lhes gerou diversos sentimentos negativos e aborrecimentos, em autêntica situação de violação de direitos de personalidade a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a reparar o prejuízo material do autor, que arbitro em R$ 1.447,38 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (21/11/2022).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
Outras decisões
-
09/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO FIGUEIREDO FRANCO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:59
Outras decisões
-
11/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/12/2022 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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