TJDFT - 0731769-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SUMIE TOYOKI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÓPRIOS DA LIQUIDAÇÃO.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (fixação dos honorários sucumbenciais), cujo inconformismo (alegada omissão) revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado (vide item IV da ementa originária).
III.
No mais, não se aplica o entendimento firmado no REsp n°. 1.877.883/SP (Tema Repetitivo 1.076), porquanto não houve fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a condenação em honorário na liquidação de sentença tem caráter excepcional, se demonstrado nítido caráter litigioso do processo, não evidenciado no caso concreto, apresentadas somente circunstâncias normais e esperadas à apuração do quantum debeatur no procedimento de liquidação de sentença.
IV.
Embargos rejeitados. -
09/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:36
Conhecido o recurso de SUMIE TOYOKI - CPF: *58.***.*23-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
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20/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:59
Conhecido o recurso de SUMIE TOYOKI - CPF: *58.***.*23-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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