TJDFT - 0700571-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA GUADALUPE RAMOS BASURTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo ser restituídos os valores pagos pela autora, conforme contrato.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de desembolso de cada parcela e, ainda, acrescido de juros de mora de 1%, a partir de 60 dias após o termino do grupo do consórcio, se não houver pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu no pagamento de 20% (vinte por cento), das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700571-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA GUADALUPE RAMOS BASURTO REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ANTONIO PANKOWSKI AVILA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:08:43.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
16/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDRA GUADALUPE RAMOS BASURTO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:13
Outras decisões
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08/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:04
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA GUADALUPE RAMOS BASURTO - CPF: *16.***.*44-14 (AUTOR).
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10/03/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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