TJDFT - 0718890-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:28
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MESTRA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 13:28
Deferido em parte o pedido de GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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20/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 23:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:02
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 11:26
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Decisão GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 205055140, ao argumento de haver omissão, pois não foi analisado o pedido de nulidade de sua citação, senão apenas aquele formulado por GERALDO RODRIGUES PATRICIO.
Expõe que isso lhe causa prejuízo, notadamente quanto ao prazo para oposição de embargos.
Diz ter demonstrado que seu endereço estava correto na procuração outorgada a Marcelo Gazin (ou seja, QNM 34 Área Especial 1, JK Shopping, 5 º andar, Tower, 5º andar, sala 507, Taguatinga Norte – Distrito Federal, CEP 72145-450), sendo nula a citação recebida por terceiro desconhecido.na SHN Quadra 2 Bloco F, sala 1201, Lote 01, Asa Norte, Brasília-DF, 70702- 906.
Afirma ainda ser contraditória a decisão pois afirma que “o endereço onde está estabelecida a empresa executada consta na procuração outorgada pela exequente e que orna a petição inicial, ID 154850585, a revelar que a construtora exequente tinha conhecimento do local de funcionamento da executada e do endereço comercial do executado”. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve mero erro material na parte dispositiva da decisão, pois está evidente que a nulidade de citação atinge ambas as executadas, conforme se infere da leitura dos fundamentos nela veiculados.
Sendo assim, há ser declarada a nulidade de citação dos dois executados.
Conforme dito na decisão embargada, apesar da intimação da pessoa jurídica executada ter ocorrido nos termos art. 252, parágrafo único, do CPC, o exequente tinha conhecimento do local de funcionamento dela e do endereço comercial do executado, que divergem do local da citação (ID 158416952).
Posto isso, com fundamento no art. 1.022, inc.
III, do CPC, acolho os embargos de declaração para debelar o erro material apontado.
Neste sentido, integro a parte dispositiva da decisão (ID 205055140), que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro a nulidade da citação dos executados, com reabertura dos prazos processuais, inclusive para oposição dos embargos à execução”.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a embargada/exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Decisão A exequente move ação de execução alegando ser credora do requerido na importância de R$ 883.092,45, referente a um contrato firmado para a prestação de serviços de assessoria, o qual não foi cumprido.
Junta planilha de cálculo, colaciona jurisprudência em abono a sua tese e requer o pagamento do débito.
A empresa executada e o segundo executado ofereceram objeção de pré-executividade alegando, em síntese, que a citação da empresa executada e a citação do executado, por edital, estão maculadas, uma vez que a autora forneceu endereço que sabidamente as partes não seriam encontradas e não indicou o endereço que tinha conhecimento.
O endereço da executada era de conhecimento da exequente porque o representante legal da exequente frequentava o escritório da executada e na procuração que a empresa autora lhe outorgou consta o endereço correto da requerida (ID 154850585), que não foi indicado para a citação.
A citação da empresa executada foi recebida por terceiro que não é conhecido dos réus, o que implica a nulidade da citação (ID 158416952).
No caso dos autos, a empresa exequente sabia o endereço do executado e conduziu os autos para a citação por edital.
Nesse contexto, requer a nulidade da citação da empresa e do representante legal, a fim de que seja reaberto prazo para apresentação dos embargos à execução.
Intimada a exequente para se manifestar sobre a objeção, não se manifestou (ID 204069633). É o relato do essencial.
Decido.
A empresa executada foi citada em endereço diverso daquele onde está estabelecida (ID 158416952), porém, a correspondência para a citação foi recebida pelo porteiro do edifício, o que é permitido por lei (art. 252, parágrafo único, do CPC), o que não revela se seria entregue à empresa executada ou não, pois o art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado, ou do interessado." Entretanto, o endereço onde está estabelecida a empresa executada consta na procuração outorgada pela exequente e que orna a petição inicial, ID 154850585, a revelar que a construtora exequente tinha conhecimento do local de funcionamento da executada e do endereço comercial do executado.
A citação por edital só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal das partes, o que não é o caso dos autos.
O executado foi citado por edital (ID 193767484), sendo que na procuração de ID 154850585, firmada pela própria exequente, consta o endereço da empresa e do sócio administrador.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação por edital do executado Geraldo Rodrigues Patrício e determino que seja reaberto o prazo para apresentação dos embargos à execução (EMBORA O EXECUTADO TENHA AJUIZADO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO? ID 208273912) Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:24
Outras decisões
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade oferecida pela executada.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES PATRICIO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:53
Outras decisões
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:59
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Objeto: Citação de GERALDO RODRIGUES PATRICIO - CPF/CNPJ: *42.***.*49-49.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 883.092,45 (oitocentos e oitenta e três mil e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:38:13.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Edital.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:58
Outras decisões
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO DESPACHO Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, cumprindo as ordens precedentes (ID 189127130), sob pena de extinção.
Caso não o faça, intime-se pessoalmente, por meio de AR (ou sistema, se parceiro), para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718890-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA MESTRA LTDA, MARCELO GAZIN EXECUTADO: GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, GERALDO RODRIGUES PATRICIO Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 169554875), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:52
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MESTRA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 13:52
Outras decisões
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01/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELO GAZIN em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:48
Outras decisões
-
11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de GRP BRASIL GESTAO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:44
Outras decisões
-
12/04/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:49
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:49
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:49
Outras decisões
-
06/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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