TJDFT - 0734094-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0734094-58.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA ACELIS DA SILVA LEITE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o acórdão n° 1801295.
Ouçam-se as partes embargadas.
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
REJEITADO.
TEMAS DIVERGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O enunciado do Tema 733/STF, ao estabelecer que a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”, tem sido efetivamente relativizado pelos Tribunais, em determinadas situações.
II.
No caso em comento, o agravante alega excesso de execução em detrimento do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, por divergir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e, por isso, considera que houve violação à coisa julgada.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1577634/RS, a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a legislação vigente no momento da atualização dos cálculos.
III.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
IV.
Incabível a suspensão do processo originário em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o objeto em discussão é o índice aplicável ao cálculo dos juros de mora, e não os parâmetros aplicáveis à correção monetária, como ocorre nos presentes autos.
V.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
09/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:56
Efeito Suspensivo
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18/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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