TJDFT - 0700069-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não atendeu a determinação de ID 184978928. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 9 de fevereiro de 2024 14:03:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA LUCENA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SOUZA SEQUEIRA DE LUCENA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão do documento anexado no ID 182979881.
No mais, a ação monitória atende a pretensão de quem visa o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, e tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Art. 1.102-A do CPC.
Nesse passo, a legitimidade passiva para figurar em ação monitória, fundada em cheque prescrito, é do emitente da cártula, não sendo possível a inclusão de terceiros sem que haja qualquer prova escrita lhes imputando um débito e muito menos o direcionamento ao alegado sócio da pessoa jurídica emissora.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o polo passivo. - justificar o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando o endereço das partes e a praça de pagamento prevista nos títulos de crédito que instruem a inicial. - juntar aos autos a cópia do contrato mencionado na peça de ingresso, salientando que a presente lide está consubstanciada nas cártulas de cheque.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 18:17
Desentranhado o documento
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29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora, a legitimidade passiva da pessoa física, uma vez que os cheques foram emitidos pela pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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