TJDFT - 0713664-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDETES FERNANDES DA CUNHA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR TAGUATINGA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDETES FERNANDES DA CUNHA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR TAGUATINGA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713664-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETES FERNANDES DA CUNHA REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR TAGUATINGA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
A parte autora diz que firmou contrato de prestação de serviço odontológico com a parte ré no valor total de R$ 4.171,44 (quatro mil cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), estando pagos 7 parcelas no valor total de: R$ 2.433,34 (dois mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), faltando pagar 5 parcelas no valor total de: R$ 1.738,10 (mil setecentos e trinta e oito reais e dez centavos) para quitação.
Diz que houve falha na prestação do serviço pela parte ré eis que as próteses não encaixaram de forma regular.
Assim, requer a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga.
Em sede de defesa, a parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta eis que a demonstração de eventual falha na prestação do serviço demanda prova pericial.
Cuidam os presentes autos de pedido de rescisão de contrato de prestação de serviço odontológico, com restituição dos valores pagos.
Compulsando os autos com acuidade, verifico que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos em apuração, isto porque a parte demandante pede a rescisão de contrato de prestação de serviço odontológico, a devolução dos valores pagos, entretanto, a documentação apresentada pela parte ré, indica, claramente, que houve execução de serviço.
Neste caso, para avaliação do serviço prestado, a qualidade, se houve ou não eventual falha, especialmente, porque o documento de id Num. 162737067 informa a possibilidade de a demandante indicar eventual desconforto e ou necessidade de ajuste, entendo que se mostra necessária a realização de prova pericial.
Neste caso, tenho que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas cuja solução dependa da realização de prova complexa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95 julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade do pedido da parte autora ao rito dos Juizados Especiais.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 09:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:18
Deferido o pedido de VALDETES FERNANDES DA CUNHA - CPF: *56.***.*93-34 (REQUERENTE).
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07/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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