TJDFT - 0703312-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de RAYLANDIA RAISSA CAMARA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 06:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 19:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RAYLANDIA RAISSA CAMARA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703312-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: NILO JUSTO SANTA CRUZ, LUCIANO ALENCAR DA CUNHA, RAYLANDIA RAISSA CAMARA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de NILO JUSTO SANTA CRUZ, LUCIANO ALENCAR DA CUNHA e RAYLANDIA RAISSA CAMARA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, após visualizar anúncio no site OLX de venda de um carro, entrou em contato com o segundo réu, Luciano, que se apresentava como advogado do primeiro réu, Nilo, proprietário do referido veículo e anunciado por R$ 18.500,00.
Narra que, acompanhada do primeiro réu e proprietário do veículo, compareceu ao cartório para assinatura de procuração e DUT.
Declara que o segundo réu solicitou que fosse realizado o pagamento do veículo para então ser concretizada a transferência de titularidade do bem.
Aduz que realizou duas transferências bancárias, nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 5.500,00, via PIX, cuja chave era o CPF, vinculado à conta da terceira ré, Raylandia.
Assevera que, após o referido pagamento, o primeiro requerido, não concluiu a negociação, com o argumento de que não recebeu quaisquer valores.
Afirma que, então, deu-se conta de que havia sido vítima de fraudadores, e registrou Boletim de Ocorrência.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação dos réus a ressarcirem o valor de R$ 18.500,00.
Em audiência de conciliação, a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação ao segundo réu, Luciano Alencar da Silva.
Em contestação, o primeiro réu, Nilo Justo Santa Cruz, preliminarmente, alega inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, o primeiro réu defende que é proprietário do veículo CHEVROLET CELTA SPIRIT 1.0 MPFI VHC 8V e 5P, e que anunciou o carro na plataforma OLX, no valor de R$ 23.000,00.
Informa que foi procurado via aplicativo de mensagens por uma pessoa chamada Luciano, ora segundo réu, em 31/01/2023, interessado em comprar o veículo para um terceiro, suposto cliente da advocacia.
Afirma que questionou o segundo réu sobre a vistoria pessoal que faria ao veículo e se compareceria no ato da venda e transferência, além de declarar que só seria preenchido o DUT mediante entrada do valor da venda na sua conta.
Narra que se encontrou com a autora no mecânico indicado e que, então, foram até o cartório.
Declara que o segundo réu, Luciano, ligava insistentemente para a autora, o que lhe levantou suspeitas, momento no qual declarou à autora que só concluiria o preenchimento do DUT após confirmação do valor creditado em sua conta.
Assevera que, nesse momento, a autora o informou que já havia transferido o valor para conta de terceiro, ora terceira ré, Rayalandia Raissa Camara da Silva, conforme orientada pelo segundo réu.
Afirma que Luciano lhe encaminhou falso comprovante de depósito e que, ao não constatar a entrada do respectivo valor em sua conta bancária, deixou de concluir o negócio.
Declara que, ao constatarem terem sido vítimas de golpe, autora e primeiro réu compareceram à Delegacia de Polícia e registraram ocorrência.
Sustenta que em nenhum momento realizou tratativas com a autora e a todo momento durante a negociação com o segundo réu agiu de boa-fé.
Imputa a culpa exclusiva à autora, que não agiu com a devida cautela ao transferir valores para terceiros, não confirmando se eram legitimados pelo proprietário do veículo, Nilo, para receber em nome dele.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, citada e intimada para audiência de conciliação, em que pese o recebimento do AR por terceiros (Id. 151751557), compareceu ao ato, consoante registro em ata de audiências (Id. 157207410), não obstante, deixou de apresentar contestação e documentos.
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte terceira requerida, Raylandia Raissa Camara da Silva.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as preliminares suscitadas pelo primeiro réu.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que os requeridos são responsáveis pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não constitui matéria de mérito.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de gratuidade de justiça, porquanto se observa que há pedido expresso quanto à apreciação da gratuidade de justiça pelo juízo, entretanto, é cediço que, a teor do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, o requerimento de gratuidade deve ser formulado por ocasião da interposição de eventual recurso (CPC, art. 99).
Não merece acolhida, também, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo primeiro réu, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
Desnecessária a oitiva pretendida pelo primeiro réu (Id. 158401253 pág. 22), pois há elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Compulsado os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, tem-se que restou incontroverso que a autora e primeiro réu foram vítimas de golpe em anúncio de venda de veículo pelo site da OLX.
Ademais, o boletim de ocorrência de id 14854229, assim como as conversas por meio de aplicativo de mensagens trocadas pelas partes com o suposto fraudador corroboram esse fato.
O presente caso retrata a fraude denominada golpe da OLX, na qual um terceiro (fraudador) se apropria de anúncio disponibilizado no sítio da OLX de venda de veículo automotor e passa a interpretar dois personagens: de vendedor para quem quer comprar e de comprador/intermediador para quem quer vender, contando versões diferentes para cada um, induzindo-as, a fim de lograr êxito no golpe para obtenção do valor negociado.
A referida fraude, em geral, exige que tanto comprador quanto vendedor participem, de forma ativa ou omissiva, para concretização da fraude.
Segundo dispõe o parágrafo primeiro do art. 167 do Código Civil, a simulação nos negócios jurídicos ocorre quando: a) aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Conforme prevê o art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A autora foi vítima de fraude na qual transferiu o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme documento de id. 148547118, à terceira ré.
A autora foi negligente ao não observar os deveres objetivos de cuidado ao realizar a transação para conta diversa da proprietária do veículo, ao não verificar junto ao real proprietário os termos da negociação, bem como por não desconfiar do valor abaixo ao valor de mercado anunciado pelo fraudador.
Nesse sentido, há julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de culpa concorrente das partes envolvidas no denominado golpe do OLX, seja por conduta comissiva ou omissiva (Precedentes: Acórdão 1434237, 07152370520218070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1434237, 07152370520218070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que, no caso em tela, as provas produzidas não demonstraram que o primeiro réu se aliou ao fraudador ou aderiu à realização do negócio fraudulento, em especial porque não recebeu os valores e porque a autora efetuou o pagamento a terceira pessoa, que não possui qualquer vínculo com o primeiro requerido, conforme comprovantes Id. 148547097 e Id. 148547100, no qual constam como beneficiária a terceira ré.
Pelo exposto, por ausência de comprovação acerca da existência do negócio jurídico e da eventual oponibilidade de seus efeitos ao primeiro requerido, bem como de eventual participação do mesmo no ardil empregado em desfavor da autora, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral com relação ao primeiro réu.
Por outro lado, a terceira ré foi a destinatária da integralidade dos valores, compareceu à audiência e deixou de apresentar defesa.
Além disso, não há nos autos quaisquer indícios que apontem que a mesma também tenha sido vítima, concorrendo com a autora para a ocorrência do golpe.
Assim, a terceira ré foi a destinatária do valor de R$ 18.500,00 depositado pela autora.
Registre-se que era ônus da terceira ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
Contudo, a terceira demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A responsabilidade, nesse caso, deve ser imputada à terceira ré, na medida em que recebeu a quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) depositada em sua conta bancária, consoante comprovantes de pagamento na modalidade PIX.
Do que se tem de concreto, a terceira requerida recebeu, em conta corrente registrada em seu nome (Id. 148547097 e Id. 148547100), os valores transferidos pela requerente em função da transação fraudulenta.
Tal fato também se encontra descrito no Boletim de Ocorrência registrado conjuntamente pela autora e primeiro réu (Id. 148542290).
Os documentos supracitados evidenciam a necessidade de devolução do montante transferido pela autora.
Ademais, da integralidade das provas que vieram aos autos pode-se aferir que a referida conta corrente foi utilizada pelo fraudador para o cometimento de seu delito.
Portanto, a terceira requerida deve ser condenada a restituir à autora o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
Nesse passo, forçoso o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos principais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e condenar a terceira ré, Raylandia Raissa Camarada Silva, ao pagamento de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) a título de danos materiais sofridos pela autora.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, em face do pedido apresentado pela parte autora em audiência de conciliação (Id. 157207410), HOMOLOGO a desistência em relação ao segundo réu, Luciano Alencar da Cunha, e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao mesmo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Promova-se a exclusão do segundo réu junto ao sistema e certifique-se.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao primeiro réu, Nilo Justo Santa Cruz, e extingo o processo, com resolução do mérito.
Promova-se a baixa do primeiro réu junto ao sistema e certifique-se.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a terceira requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de dois dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:05
Outras decisões
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 01:40
Recebidos os autos
-
18/06/2023 01:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DA CUNHA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAYLANDIA RAISSA CAMARA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 05:59
Recebidos os autos
-
22/04/2023 05:59
Outras decisões
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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