TJDFT - 0708443-16.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708443-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, MARILUCIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que foi bloqueado o valor remanescente, referente ao débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 163437566, conforme comprovante de ID. 204609514, no valor de R$1.640,11, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 1.640,11, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.:204609514, para a conta indicada na petição de ID.: 189469566.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708443-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, MARILUCIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento ID 204609508.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 1.640,11 (um mil, seiscentos e quarenta reais e onze centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Outras decisões
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 07:20
Juntada de consulta sisbajud
-
22/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Deferido o pedido de CARLA SANTOS RODRIGUES - CPF: *64.***.*99-72 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Outras decisões
-
18/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de marilucia pereira da silva em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708443-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, MARILUCIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:10
Deferido o pedido de CARLA SANTOS RODRIGUES - CPF: *64.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de marilucia pereira da silva em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708443-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: TRANSPORTADORA E LOCADORA ABC LTDA - EPP, MARILUCIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação da autora de que o acidente ocorreu por imprudência dos réus, solidariamente.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, especialmente no boletim de ocorrência policial (id. 138786100), nota fiscal de id 138786105 e fotos e vídeos juntados com a inicial (id 138786106 e seguintes) O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Não há evidências no sentido de que a autora teria, de alguma forma, sido responsável pela colisão, ou mesmo que teria de alguma maneira contribuído para o ocorrido.
Desse modo, estando comprovado o fato constitutivo do pedido autoral e não tendo o demandado nem sequer alegado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão da requerente, não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório.
Reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente envolvendo os veículos dos litigantes, resta fixar o valor da reparação material a ser paga pelo demandado à autora, tendo por base as provas juntadas aos autos.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Assim, em relação ao reparo do veículo, conforme comprovam a nota fiscal mencionada, mostra-se cabível o pagamento do valor de R$ 2.607,28.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.607,28 (dois mil, seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de um por cento ao mês desde a data do evento danoso (29/04/2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:57
Deferido o pedido de CARLA SANTOS RODRIGUES - CPF: *64.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:55
Outras decisões
-
16/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLA SANTOS RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/02/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 00:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2023 09:16
Juntada de Petição de representação
-
24/12/2022 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2022 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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