TJDFT - 0747129-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0747129-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ODILIO FLORIANO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo executado Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória de sentença coletiva nº 0728074-82.2022.8.07.0001, rejeitou impugnação ao laudo da perícia judicial e homologou o valor de R$ 50.347,69.
Em apertada síntese, o recorrente narra tratar-se na origem de liquidação provisória de sentença, consubstanciada na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, na qual pretendeu o Ministério Público Federal o reconhecimento de cobrança irregular por parte do agravante, que teria cobrado dos ruralistas valor superior ao contratado em empréstimos rurais, ante a aplicação de indexador diverso do estabelecido para o mês de março de 1990.
Discorre acerca da necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, argumentando que a decisão do STJ no REsp n.º 1.318.232/DF, que ainda não transitou em julgado, condenou o Banco do Brasil, a União e o BACEN de forma solidária (litisconsórcio passivo facultativo).
Acrescenta ainda que, após a Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, a maioria dos créditos inadimplidos e incluídos na securitização foram cedidos à União, passando para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a responsabilidade pela cobrança desses ativos, cessando, por consequência, a ingerência do Banco do Brasil sobre tais valores.
Defende a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que presente interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil a atrair a competência da Justiça Federal.
Aduz, ainda, ausência de interesse de agir do exequente, sob o fundamento de que não comprovou a quitação dos financiamentos.
Alega que a liquidação deveria ser realizada pelo procedimento comum.
Sustenta excesso de execução.
Aponta que a correção monetária deve ser aplicada conforme índice da Tabela da Justiça Federal e não da Justiça Estadual.
Tece argumentos acerca da fixação dos juros moratórios.
Defende que a agravada não possui direito ao diferencial reclamado, tendo em vista que houve a devolução parcial prevista na Lei n.º 8.088/90, devendo o valor ser abatido do montante a ser restituído à impugnada.
Alega, ainda, que deve ser abatida a indenização paga a título de seguro PROAGRO.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Preparo recolhido (ID 53055173).
Na decisão de ID 53157876, o Relator originário indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ato contínuo, houve a determinação de retribuição do recurso (ID 54394075).
Contrarrazões ofertadas no ID 53631033. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem (autos nº 0728074-82.2022.8.07.0001), constata-se que, no dia 11/12/2023, o executado agravante requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, referente ao pagamento da condenação, pugnando pela extinção do feito, ante a satisfação integral do débito.
Tendo em vista a referida manifestação, verifica-se a carência superveniente do interesse recursal, com o consequente prejuízo ao recurso.
Com efeito, o art. 932, III, CPC, preconiza que “incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão da superveniente perda do interesse recursal.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 3 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 22:43
Recebidos os autos
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03/01/2024 22:43
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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