TJDFT - 0725189-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725189-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MARQUES DUQUE REU: CONDOMINIO GREEN PARK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O débito, relativo a honorários sucumbenciais, foi adimplido antes da deflagração do cumprimento de sentença.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor dos credores de honorários para a conta bancária indicada no id.188646183.
Intime-se a parte sucumbente, EMANOEL MARQUES DUQUE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas finais (id. 186938101).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:20
Outras decisões
-
05/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725189-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MARQUES DUQUE REU: CONDOMINIO GREEN PARK CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
20/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EMANOEL MARQUES DUQUE em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725189-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MARQUES DUQUE REU: CONDOMINIO GREEN PARK SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMANOEL MARQUES DUQUE em desfavor de CONDOMINIO GREEN PARK.
Pedidos grafados nos seguintes termos: “a) que seja determinado que o as convocações passem a respeitar o prazo de 30 dias entre a convocação e realização das assembleias, e que entre as datas de retificação de edital dos temas que serão votados, seja respeitado prazo de 5 ( cinco dias) úteis; b) que seja determinado a proibição de envio de procurações para representação em assembleia com os dados pessoais do síndico como outorgado, assim como de qualquer outra pessoa; c) que o condomínio/síndico seja proibido de enviar através da comunicação oficial do condomínio “santinhos/imagens/posts” como forma de induzir o voto do autor, proprietários/procuradores; d) que seja determinado que as assembleias ocorram de forma híbrida e com o aumento do tempo de fala para no mínimo 5 (cinco) minutos para os proprietários/procuradores;” Para tanto, alega o autor que o réu descumpre as regras previstas na convenção condominial e regimento interno.
Relata, ainda, que as normas legais previstas no Código Civil estão sendo violadas pela administração do Condomínio.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão sob id. 162248921.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e litispendência.
Pugnou pela condenação do autor em litigância de má fé.
No mérito, aduz que todas as assembleias gerais e extraordinárias estão sendo convocadas no prazo mínimo previsto na convenção condominial e no regimento interno.
Relata que o pedido autoral tem o intuito de alterar a convenção do condomínio sem o quórum legal previsto para tanto.
Em réplica, o requerente contraditou os argumentos apresentados e reiterou os fatos e fundamentos inaugurais.
Em especificação de provas, as partes formularam pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia de direito material é de cunho eminentemente técnico, jurídico, o que dispensa a produção de quaisquer outros meios de prova.
Trata-se de pedido de anulação de assembleias por impropriedades jurídicas dos atos, o que, por si só, autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
I.
Preliminares a) Inépcia da petição inicial Como se sabe, a inépcia da inicial ocorre quando há algum defeito na peça de ingresso que não permita que a parte adversa conheça a pretensão em sua máxima extensão.
O Código de Processo Civil enuncia que é inepta quando não houver pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, exceto nas hipóteses em que se admitir pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide, a possibilitar o amplo direito de defesa do demandado e, também, não há pedido juridicamente impossível ou incompatível, não havendo quaisquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência, ou não, de elementos de prova traduz questão que desafia o mérito e levará à procedência, ou não, dos pedidos, e não à extinção da demanda, sem resolução de mérito.
Hipóteses nitidamente descoincidentes. b) Litispendência em relação aos processos nº 0729499-18.2020.8.07.0001 e 0708918-74.2023.8.07.0001 A parte ré afirma que a presente ação tem como finalidade rediscutir questões já apreciadas nos autos nº 0729499-18.2020.8.07.0001 e 0708918-74.2023.8.07.0001, sob o fundamento de que possuem causa de pedir e pedido coincidentes.
Nos termos do art. 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso em exame.
No processo nº 0729499-18.2020.8.07.0001, já transitado em julgado e com pedido julgado parcialmente procedente, o pleito era anular o Edital de Convocação de Assembleia Ordinária, de setembro de 2020, e condenar o réu a se abster de impor limitações às procurações dos condôminos além daquelas estipuladas na convenção do condomínio.
Por sua vez, no processo nº 0708918-74.2023.8.07.0001, o pedido formulado é de reparação por danos morais e imposição de obrigação de não fazer - possibilitar que os requeridos daquele processo (CONDOMINIO GREEN PARK e ALANCLEI BARROS) não detenham o controle dos microfones dos participantes - e obrigação de conceder direito de resposta ao autor.
Os argumentos constantes na contestação não indicam a ocorrência do referido instituto processual.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência.
REJEITADAS, portanto, todas as preliminares aduzidas pelo réu. c) Litigância de má fé O réu pleiteia a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o autor utiliza os meios judiciais para promover “perseguição” ao Condomínio e seus gestores.
Não verifico que exista objetivo ilegal ou desvirtuado na presente demanda apto a impor multa por litigância de má-fé à parte autora.
DESACOLHO tal intento.
II.
Mérito Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o tema de fundo.
A convenção do condomínio reflete a norma que rege as relações entre os titulares de direitos sobre as unidades que o integram (art. 1.333 do CC).
No caso em apreço, a convenção condominial, juntada em id. 162196595, prevê disposições a respeito do interstício mínimo entre a convocação para assembleia e sua realização, bem como autoriza a representação de condômino por meio de procuração outorgada.
Na vigésima oitava cláusula (id. 162196595 – pág. 71), é previsto o prazo de cinco dias de antecedência para convocação da assembleia.
Embora tenha sido foi homologado acordo judicial, nos autos do processo nº 0729499-18.2020.8.07.0001, para estabelecer que, nas assembleias, “o edital será lançado com prazo mínimo de 30 dias de antecedência;” (id. 162193542), tal disposição não pode ser aplicada, por flagrante violação ao quórum legal previsto para alteração da convenção condominial.
Observe-se a disposição legal prevista no Código Civil: “Art. 1.351.
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, o acordo judicial entabulado entre o autor e o réu, em outro processo, com alguns outros condôminos, não possui aptidão para vincular todos os moradores do Condomínio, mesmo porque firmado inter partes.
Inclusive, o próprio Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília -DF decidiu que a ampliação do prazo de 30 dias seria inexequível em face do réu (id. 165120847 – pág. 10).
Desta forma, o prazo de antecedência a ser observado é aquele delineado na convenção condominial, em sua vigésima oitava cláusula, enquanto não for alterada por 2/3 dos votos dos condôminos, conforme dispõe o Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o réu observou a disposição da convenção, uma vez que o Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária foi publicado no dia 08/05/2023, com data para realização no dia 25/05/2023 (id. 165120872).
No que diz respeito ao pedido de “proibição de envio de procurações para representação em assembleia com os dados pessoais do síndico como outorgado, assim como de qualquer outra pessoa”, verifica-se que tal proibição não tem amparo no ordenamento jurídico.
A trigésima sétima cláusula da convenção (id. 162196595 – pág. 73) disciplina que os condôminos poderão ser representados “nas reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações”.
Ademais, a convenção nada dispôs sobre vedação ao síndico para que possa representar outros condôminos em assembleia.
A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA DELIBERAÇÃO DE CADA ASSEMBLÉIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
SPC.
LEGALIDADE.
FUNDO DE RESERVA DO CONDOMÍNIO.
CUSTEAR OBRA DE REPARAÇÃO DE INFILTRAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA.
ATIVIDADES DA LAVANDERIA.
CONTINUAÇÃO.
QUÓRUM QUALIFICADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os condôminos podem ser representados por procuradores nas assembléias do condomínio, desde que haja previsão na convenção e procuração para atuar em nome do condômino representado, não havendo a necessidade de procuração específica para deliberação em cada assembléia convocada pelo condomínio. 2.
O magistrado não está adstrito ao que foi decidido anteriormente em sede de tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência, podendo a sentença dispor de maneira diversa, haja vista a natureza precária e não definitiva desta tutela jurisdicional de cognição sumária. 3.
Não há qualquer ilegalidade que implique a interferência do Poder Judiciário na decisão tomada em assembléia que decidiu pela inclusão dos condôminos inadimplentes no SPC, devendo prevalecer à vontade soberana da maioria dos votantes. 4.
Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade na decisão da assembléia que autorizou a utilização do fundo de reserva do condomínio para custear obra de infiltrações, haja vista haver previsão para a utilização da reserva na convenção do condomínio. 5.
O quórum qualificado da unanimidade dos condôminos para a mudança da destinação do edifício, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, somente é exigido quando há transformação substancial do imóvel capaz de atingir direitos subjetivos dos condôminos ou reduzir fração ideal de cada proprietário.
Precedentes. 5.1.
In casu, houve apenas autorização para a continuidade de empresa instalada no edifício e destinada a serviços de lavanderia em benefício dos condôminos, não alterando a natureza residencial do prédio. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1143628, 07317848620178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaque no original Com relação ao pedido de proibição de comunicação oficial por intermédio de “santinhos/imagens/posts”, não restou demonstrado que tais instrumentos foram utilizados como forma de induzir voto dos condôminos.
A mensagem enviada apenas tem o intuito de estimular a participação e comparecimento dos condôminos nas assembleias gerais, de forma que não se constata abuso de direito na emissão de tais notas (id. 162196596 ) Por fim, a Lei 14.309/2022 inseriu dispositivo de atualização importante na legislação, ao prever a possibilidade de se realizar assembleia condominial de forma eletrônica: “Art. 1.354-A.
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. § 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. § 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. § 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. § 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. § 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. § 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.” (Destaques acrescidos).
Nos termos do artigo colacionado, a assembleia geral poderá ser feita de forma eletrônica, híbrida ou presencial.
Nesse sentido, os pleitos intentados pelo demandante - determinação para que todas as assembleias ocorram de forma híbrida e, ainda, definição do tempo mínimo de fala para cada condômino - violam a legislação civil, por não respeitarem quórum de discussão entre os condôminos para fins de alteração da convenção condominial, na forma do § 5º do artigo antes referido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), frente ao valor irrisório imprimido à causa, que não apresenta grande complexidade, e, ainda, atos processuais decorridos.
Observados, ainda, os ditames do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:53
Outras decisões
-
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:27
Outras decisões
-
04/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:09
Indeferido o pedido de EMANOEL MARQUES DUQUE - CPF: *35.***.*51-15 (AUTOR)
-
29/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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