TJDFT - 0717675-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ELYNALDO NEVES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELYNALDO NEVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717675-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELYNALDO NEVES DOS SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:51
Outras decisões
-
07/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ELYNALDO NEVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717675-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELYNALDO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELYNALDO NEVES DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu 5 (cinco) passagens junto à requerida, da seguinte forma: R$ 1.056,09 (mil e cinquenta e seis reais e nove centavos), em 02/04/2023; R$ 3.487,87 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), em 06/05/2023 e R$ 1.686,30 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), em 01/06/2023, totalizando R$ 6.230,26 (seis mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
Alega que, em razão de comunicado oficial da empresa requerida de que não realizaria mais a emissão de passagens “PROMO”, pretende com esta demanda a rescisão contratual, bem como o reembolso do valor despendido nas compras.
Requer, assim, a rescisão contratual, bem como a condenação da requerida no reembolso de R$ 6.230,26 (seis mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida alega, em síntese, que as passagens tiveram um aumento em seu valor, que não é de responsabilidade sua e que o consumidor pode optar por requerer a revisão ou a resolução do contrato.
Sustenta não haver dano moral, pois houve mero descumprimento contratual.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte requerida pleiteia a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas.
Indefiro o presente pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente a compra das passagens aéreas junto à requerida, no montante de R$ 6.230,26 (seis mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), conforme documentos de id. 171339953, 171339954 e 171339955, bem como o comunicado da empresa demandada acerca da impossibilidade da emissão de passagens “PROMO”, categoria adquirida pela parte requerente.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, informando, apenas, que as passagens aéreas tiveram aumento em seus valores.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Diante do referido comunicado e da impossibilidade da emissão das passagens aéreas adquiridas, as pretensões do requerente merecem prosperar, de forma que a rescisão contratual é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante.
Assim, deve a requerida reembolsar ao requerente a quantia de R$ 6.230,26 (seis mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), referente às três compras realizadas.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAS a rescisão contratual entre as partes, bem como para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia total de R$ 6.230,26 (seis mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/09/2023//id. 173496876).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:43
Decorrido prazo de ELYNALDO NEVES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*96-04 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ELYNALDO NEVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:44
Outras decisões
-
08/09/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700802-48.2024.8.07.0000
Associacao Paulista dos Lojistas de Boxe...
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Alessandro Fuentes Venturini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 21:36
Processo nº 0766372-64.2023.8.07.0016
Victor Eduardo Mauro Neves Dorea Garcez ...
Robson Fernandes
Advogado: Victor Guilherme Mauro Neves Dorea Garce...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 21:20
Processo nº 0705982-76.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fundacao Assis Chateaubriand
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:33
Processo nº 0713258-32.2021.8.07.0001
Maristela Ribeiro de Souza
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Guilherme Lopes dos Santos Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 12:51
Processo nº 0700364-22.2024.8.07.0000
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Ruterval Farias Costa
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:47