TJDFT - 0713258-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
19/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
31/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA, MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 190143149, por meio dos quais o embargante/requerido se insurge, alegando a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Oportunizado o contraditório (ID 191322191), os requerentes quedaram-se silentes (ID 193310263).
Assiste razão ao requerido quando afirma, nos embargos de declaração de ID 191126289, que a Sentença observou, no dispositivo, o valor médio de locação atual, sem considerar os valores vigentes no período estipulado, qual seja, 01/7//2011 até 08/3/2012.
Logo, CONHEÇO dos embargos de ID 191126289, e no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição existente na Sentença de ID 190143149, de forma que onde se lê: "Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de ID 183678535, para fixar o montante de indenização em lucros cessantes devida em favor da parte requerente, relativamente à sua unidade imobiliária, consoante condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 2012.01.1.199437-9, que teve tramitação perante o Juízo da 17ª (Décima Sétima) Vara Cível de Brasília, devida no período de 01/7//2011 até 08/3/2012, no valor mensal de R$ 2.457,87 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada vencimento, e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação da requerida na fase de conhecimento da ACP.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.".
Leia-se: "Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de ID 183678535, para fixar o montante de indenização em lucros cessantes devida em favor da parte requerente, relativamente à sua unidade imobiliária, consoante condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 2012.01.1.199437-9, que teve tramitação perante o Juízo da 17ª (Décima Sétima) Vara Cível de Brasília, devida no período de 01/7//2011 até 08/3/2012, no valor mensal indicado no Laudo Pericial de ID 183678535 , anexo 6, p.54, a ser a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada vencimento, e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação da requerida na fase de conhecimento da ACP.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.".
Ficam mantidos os demais termos da Sentença de ID 190143149.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA, MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 191534366, uma vez que a Sentença de ID 190143149 ainda não transitou em julgado.
No mais, faculto à parte requerente apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID 191126289, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Outras decisões
-
01/04/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA, MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA S E N T E N Ç A O relatório é em parte aquele produzido por ocasião da Decisão Saneadora de ID 122324230: “Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 2012.01.1.199437-9, que teve tramitação perante o Juízo 17ª (Décima Sétima) Vara Cível de Brasília.
O título executivo judicial condenou a requerida a indenizar os consumidores adquirentes de unidades nos empreendimentos denominados condomínios Top Life e Green Towers, localizados em Aguas Claras – DF, pelos lucros cessantes em razão da demora da entrega daqueles bens.
Fixou-se que o parâmetro para a fixação da indenização pelos lucros cessantes deve ser o valor médio de locação para imóvel de igual padrão, a ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
Na emenda à inicial de ID 96447627, pugnam os requerentes pela liquidação individual no tocante à condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes.
Para tanto, apresentam como valor médio de aluguel R$ 3.901,05 (três mil novecentos e um reais e cinco centavos), apontam a ocorrência de 12 (doze) meses de atraso da obra, qual seja, julho de 2011 a junho de 2012, data da concessão da Carta de Habite-se, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação da construtora na fase de conhecimento (14/3/2013), remontando ao valor de R$ 242.189,28 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).
A emenda à inicial de ID 96447627 foi recebida pela Decisão de ID 96629600.
A requerida se manifestou no ID 100095267, defendendo que no caso do empreendimento no qual localizada a unidade adquirida pelos requerentes não houve atraso na entrega do imóvel.
Ao que alega, o prazo previsto para entrega das chaves seria agosto de 2010 ou 1 (um) mês após a assinatura do contrato de financiamento.
Aponta que o contrato de financiamento foi firmado entre o requerente e a instituição financeira em 30/01/2012.
Calcula que, contado 1 mês da data do contrato de financiamento, prazo final para entrega do imóvel somente se findaria em 28/2/2012.
Com a carência de 6 meses, o prazo fatal seria 28/8/2012.
Assinala que o imóvel foi entregue antes dessa data, ou seja, em 08/3/2012.
No mais, diverge dos valores apontados pelos requerentes, verberando que os imóveis mencionados como parâmetro para aferição do valor médio de aluguel não possuem as mesmas características do imóvel dos requerentes, não podendo, portanto, serem utilizados para efeitos de comparação.
Defende, ainda, que o termo inicial para incidência de juros de mora, em caso de eventual condenação, deve ser a data da citação em fase de liquidação de sentença e não da fase de conhecimento da ACP.
Réplica no ID 102544380.
Por meio da petição de ID 105704758, a requerida pugna pela dispensa da realização de perícia, com aproveitamento de Laudo Pericial realizado recentemente em outros autos.
Oportunizada manifestação, os requerentes manifestaram discordância com o pleito (ID107986361).
Aduzem que o valor estabelecido nos laudos é inferior ao que 'efetivamente pode-se auferir no CONDOMÍNIO TOP LIFE, situado na região mais valorizada de Águas Claras, pois fica no norte da cidade.'.
Entendem, pois, pela necessidade de produção de prova pericial.
Por meio da petição de ID 121337932, os requerentes ratificam que o período de atraso e os valores pleiteados são os informados na emenda de ID 96447627.”.
Na Decisão Saneadora de ID 122324230, foi reconhecida a mora da construtora/requerida, fixado o termo inicial dos juros de mora e, diante da divergência entre as partes, foi deferida prova pericial para apurar o valor médio de locação de imóvel de igual padrão ao adquirido pelos requerentes, no período de 01/7//2011 até 08/3/2012.
O Agravo de Instrumento interposto pela requerida contra a Decisão Saneadora foi desprovido (ID 138891298 e anexos).
Laudo pericial ofertado no ID 183678535.
Oportunizada manifestação das partes sobre o Laudo, os requerentes quedaram-se inertes (ID 186752084).
Já a requerida concordou com o Laudo pericial (ID 184989527).
Posteriormente, veio aos autos petição dos requerentes pugnando pela deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 187698447). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, no que toca ao pedido formulado na petição de ID 187698447, de deflagração da fase de cumprimento de sentença, nada a prover, considerando a fase processual que ainda se encontram os autos.
No mais, consoante se extrai da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2012.01.1.199437-9, que teve tramitação perante o Juízo da Juízo 17ª (Décima Sétima) Vara Cível de Brasília, houve reconhecimento da mora da requerida na entrega das obras dos empreendimentos Top Life e Green Towers, ambos em Águas Claras/DF, e condenação para indenizar os consumidores adquirentes de unidades nesses empreendimentos pelos lucros cessantes em decorrência da privação do imóvel, tenha sido adquirido para fins de moradia ou para investimento.
O parâmetro para a fixação da indenização pelos lucros cessantes deveria observar o valor médio de locação para imóvel de igual padrão.
Por ocasião da Decisão Saneadora de ID 122324230, diante da divergência entre as partes, foi deferida prova pericial para apurar o valor médio de locação de imóvel de igual padrão ao adquirido pelo requerente, no período de 01/7//2011 até 08/3/2012.
A perita nomeada promoveu a avaliação e concluiu, no Laudo pericial de ID 183678535, pelo valor médio mensal de R$ 2.457,87 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (p.17).
Rememoro que, oportunizada manifestação das partes sobre o Laudo, os requerentes quedaram-se inertes (ID 186752084).
Já a requerida concordou com o Laudo pericial (ID 184989527).
Assim, não há divergência das partes para com o valor apontado, a impor sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Laudo de ID 183678535, para fixar o montante de indenização em lucros cessantes devida em favor da parte requerente, relativamente à sua unidade imobiliária, consoante condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 2012.01.1.199437-9, que teve tramitação perante o Juízo da 17ª (Décima Sétima) Vara Cível de Brasília, devida no período de 01/7//2011 até 08/3/2012, no valor mensal de R$ 2.457,87 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, este a contar da data de cada vencimento, e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação da requerida na fase de conhecimento da ACP.
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Custas desta fase pelo devedor.
Sem honorários sucumbenciais, por se tratar a liquidação de sentença de fase que integra e complementa o processo de conhecimento no qual já houvera fixação de verba a esse título.
Ademais, cuidando-se de procedimento de jurisdição necessária, não há de falar em resistência do devedor ou incidência do Princípio da Causalidade.
Transitada em julgado e, sem notícias de pagamento voluntário pela requerida, intimem-se os requerentes para retificarem o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 187698447, apresentando-se planilha atualizada do débito, observando-se o dispositivo da presente Sentença, bem como para promoverem o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, deverá ser anexada a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:20
Outras decisões
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA, MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo lançado sobre o laudo pericial, por não vislumbrar motivos que o justifiquem.
No mais, em atenção ao pleito formulado pela perita na petição de ID 183678532, DEFIRO, por ora, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em conta judicial (ID 172093379), correspondente a R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), mais acréscimos legais proporcionais, em consonância com os termos da Decisão saneadora de ID 122324230.
EXPEÇA-SE, para tanto, Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 183678532.
O levantamento do valor remanescente será analisado oportunamente, após a manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial.
Após a expedição do Alvará, aguarde-se o prazo da intimação de ID 183768663.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA, MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUZA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de ERICA BONIFACIO PETRI - CPF: *57.***.*44-50 (PERITO)
-
16/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:04
Outras decisões
-
21/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:50
Outras decisões
-
27/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 26/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:44
Outras decisões
-
19/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:34
Outras decisões
-
23/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TIAGO MARANHAO SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de TIAGO MARANHAO SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:50
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU).
-
20/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:23
Outras decisões
-
05/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 06:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:41
Outras decisões
-
02/06/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
28/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:53
Outras decisões
-
23/03/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:52
Outras decisões
-
10/11/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:24
Outras decisões
-
13/10/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:34
Outras decisões
-
05/10/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:36
Outras decisões
-
10/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2021 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2021 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:38
Outras decisões
-
29/06/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 21:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:34
Outras decisões
-
16/06/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:23
Outras decisões
-
11/06/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de GABRIELLE AINE VALADAO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/04/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709288-81.2022.8.07.0003
Rayssa Maria Marques da Silva
Odivar Marques dos Santos
Advogado: Cristiane Escorcio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:13
Processo nº 0018351-40.2009.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:44
Processo nº 0700802-48.2024.8.07.0000
Associacao Paulista dos Lojistas de Boxe...
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Alessandro Fuentes Venturini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 21:36
Processo nº 0766372-64.2023.8.07.0016
Victor Eduardo Mauro Neves Dorea Garcez ...
Robson Fernandes
Advogado: Victor Guilherme Mauro Neves Dorea Garce...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 21:20
Processo nº 0705982-76.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fundacao Assis Chateaubriand
Advogado: Maira Konrad de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:33