TJDFT - 0700802-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700802-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS LOJISTAS DE BOXES E STANDS - APBOX AGRAVADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Paulista dos Lojistas de Boxes e Stands – APBOX, neste ato representada pelo seu presidente Mauro Francis Bernardino Tavares, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 180251941 do processo de referência), que, nos autos da ação civil pública por ela ajuizada em face de SERASA S.A., BOA VISTA SERVIÇOS S.A., GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, processo nº 0745961-45.2023.8.07.0001, declinou da competência para uma das varas cíveis do foro da capital paulista, nos seguintes termos: (...) No presente caso, verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a autora é associação que representa lojistas do estado de São Paulo, razão pela qual não há que se falar em caráter nacional ou regional da demanda, considerando que os efeitos de eventual procedência do pedido serem restritos aos seus associados.
Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis do foro da capital paulista.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, encaminhe-se o processo a uma das varas cíveis de São Paulo/SP (...) Em razões recursais (Id 54881111), a agravante informa que duas das agravadas (Serasa Experian e Boa Vista) possuem endereço, tanto em São Paulo, quanto no Distrito Federal.
Alega que, havendo mais de dois réus com domicílios diferentes, a escolha da competência é do autor da demanda.
Anota estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal.
Por fim, requereu a agravante: (...) a concessão da tutela recursal para impor a suspensão da decisão que determinou a remessa doa autos para Comarca de São Paulo, confirmando-se o efeito suspensivo eventualmente concedido ao final do julgamento do presente agravo de instrumento, com provimento ao presente recurso para reforma a r. decisão, fixando-se a competência do R.
Juízo a quo para processamento da presente ação civil pública, permitindo que a Agravante, que tem sucursal em Brasília, emende a exordial para indicar os endereços dos Agravados, também em Brasília, como medida de Justiça! Preparo recolhido (Id 54881114). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
Pois bem.
No caso concreto, tenho que o recurso interposto pela parte autora não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Isso porque a discussão ora travada não foi ventilada anteriormente perante o juízo de primeiro grau, na medida em que o agravante não qualificou os agravados como domiciliados no Distrito Federal perante o magistrado a quo.
Nos autos de origem (Id 177024022 do processo de referência), a autora indicou na inicial, como parte ré da ação civil pública, SERASA S.A., BOA VISTA SERVIÇOS S.A., GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO com a seguinte qualificação: (...) em face do(a): (i) SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN), CNPJ n. 62.***.***/0001-80, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira, 24o andar, Bairro Chácara do Santo Antônio, CEP: 04794-000, São Paulo/SP; (ii) BOA VISTA SERVIÇOS S.A., CNPJ n. 11.***.***/0001-27, com sede na Avenida Tamboré, 267, 15º andar (Torre Sul), Tamboré, CEP: 06460-000, Barueri/SP; (iii) GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A.(QUOD), CNPJ n. 28.***.***/0001-97, com sede na Alameda Araguaia, 2.104, 8º andar, Alphaville Industrial, CEP: 06455 000, Barueri/SP; (iv) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP, CNPJ n. 60.***.***/0001-31, Rua Boa vista, 51, Centro, CEP: 01014-000, São Paulo/SP, pelas razões que passa a expor: (...) Ocorre que, na interposição do presente agravo, a parte autora alterou a qualificação da parte ré/agravada, conforme se observa a seguir: (...) contra a r. decisão proferida pelo R.
Juízo da 03 a Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para julgar a ação civil pública, sob os autos de n. 0745961- 45.2023.8.07.0001, proposta em face da: (i) SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN), CNPJ n. 62.***.***/0001-80, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.401, Torre Sucupira, 24o andar, Bairro Chácara do Santo Antônio, CEP: 04794-000, São Paulo/SP e no ST SCN, S/N, Quadra 02, Bloco C, 109, Sala 301, Bairro Asa Sul, CEP: 70302-911, Brasília/ DF; (ii) BOA VISTA SERVIÇOS S.A., CNPJ n. 11.***.***/0001-27, com sede na Avenida Tamboré, 267, 15º andar (Torre Sul), Tamboré, CEP: 06460-000, Barueri/SP e no SHS, Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, Sala 805, Centro Empresarial Brasil 21, CEP: 70316-000, Brasília/DF; (iii) GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A.(QUOD), CNPJ n. 28.***.***/0001-97, com sede na Alameda Araguaia, 2.104, 8º andar, Alphaville Industrial, CEP: 06455- 000, Barueri/SP; (iv) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP, CNPJ n. 60.***.***/0001-31, Rua Boa Vista, 51, Centro, CEP: 01014-000, São Paulo/SP, pelas razões que passa a expor: (…) – grifo nosso Quando instada a se manifestar acerca da tese de incompetência territorial arguida pelo Ministério Público (Id 178790905 do processo de referência), a agravante se limitou a alegar possuir sede também em Brasília/DF, bem como a abrangência nacional da liminar pleiteada a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta comarca (Id 180064445 do processo de referência), nada dispondo acerca do domicílio dos réus.
Resta claro, portanto, que a questão debatida quanto ao domicílio dos réus não foi exposta anteriormente para que houvesse manifestação na origem.
Constato, assim, evidente violação ao princípio da dialeticidade pela ora agravante, pois agita, em razões recursais, matéria não decidida pelo juízo de origem.
Como se sabe, atrelado ao interesse recursal e umbilicalmente ligado aos postulados do contraditório e da ampla defesa está o princípio da dialeticidade dos recursos, que impõe à parte litigante, ao manifestar sua inconformidade com o ato judicial impugnado, o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais postula novo julgamento da questão decidida.
Importa, de tal modo, que, ao recorrer, a parte apresente razões que fundamentem, seja o pretendido reexame da decisão judicial atacada para afastar prejuízo pela perda de posição jurídica de vantagem processual, obtendo dessa maneira pronunciamento mais favorável; seja para invalidar o ato judicial atacado por vícios que o maculam, de sorte que venha a ser proferida nova e hígida decisão.
Incabível, portanto, a análise desse argumento no presente agravo de instrumento, porque há manifesta inovação na sua suscitação.
Apreciá-lo implica incorrer em grave vício de supressão de instância e séria afronta ao princípio da ampla defesa pelo exercício do duplo grau de jurisdição.
No presente caso, a cognição e julgamento da matéria apresentada apenas no segundo grau de jurisdição implicaria intromissão descabida no legítimo exercício da atividade jurisdicional em que o órgão de primeiro grau se encontra constitucional e legalmente investido, com malferimento ao princípio fundamental do juízo natural expresso no art. 5º, inc.
LIII, da CF.
Assim, não se revela adequado ao Tribunal conhecer primeiramente da aludida matéria, porque haverá indesejada supressão da competência do órgão jurisdicional competente no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - É inadmissível que, na fase de cumprimento de sentença, a executada busque evitar a transferência da propriedade do bem objeto da escritura de compra e venda, uma vez que se comprometeu a transferi-lo e a matéria está preclusa, uma vez que já analisada na fase de conhecimento, que reconheceu o seu inadimplemento contratual.
II - A dedução de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada caracteriza inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III - Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 997004, 20160020404805AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 2/3/2017.
Pág.: 769/791) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
PENHORA DA QUOTA PARTE DE BEM IMÓVEL.
OITIVA DA PARTE DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento no ponto em que alega a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, uma vez que constitui nítida inovação recursal. 2.
A Recorrente não apresenta elementos concretos para justificar a revogação do decisum impugnado, notadamente porque alega ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório, os quais foram observados. 3.
Demonstrado que, ao ser citada, a devedora foi expressamente informada de que a penhora seria automaticamente realizada caso não fosse adimplida a dívida no prazo processual, resta nítido que a medida constritiva não violou a ampla defesa da Executada. 4.
Ciente da possibilidade de constrição patrimonial, caberia à devedora opor Embargos à Execução, para suscitar quaisquer das questões arroladas no art. 917 do CPC/15, ou apresentar impugnação à penhora, após a realização dessa (art. 917, § 1º, do CPC/15). 5.
Assegurados à Executada mecanismos processuais suficientes para possibilitar a análise judicial sobre a incorreção da dívida ou da medida constritiva, inexiste lesão à ampla defesa ou ao contraditório do devedor cujo patrimônio foi objeto de penhora subsequente ao esgotamento do prazo processual para pagamento da dívida. 6.
O argumento de que a realização da penhora depende de prévia oitiva da parte prejudicada não tem amparo legal e tampouco se coaduna com a natureza da medida expropriatória. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1318073, 07428393220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Pedidos novos, que não foram apresentados ao Juízo de primeira instância na decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de agravo de instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. (...). (Acórdão 1237152, 07210978220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020) Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível pela irregularidade formal constatada, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade e do reconhecimento da inovação recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, c/c o art. 87, inc.
III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 15 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
15/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO PAULISTA DOS LOJISTAS DE BOXES E STANDS - APBOX - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
12/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/01/2024 07:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/01/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725346-74.2023.8.07.0020
Jose Luis Carvalho Rodrigues
Gileno Roberto Sousa de Oliveira
Advogado: Lauriane Matos da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:29
Processo nº 0762249-23.2023.8.07.0016
Suzana de Almeida Peixoto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:35
Processo nº 0707163-15.2023.8.07.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hemerson Santos de Alencar
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:44
Processo nº 0709288-81.2022.8.07.0003
Rayssa Maria Marques da Silva
Odivar Marques dos Santos
Advogado: Cristiane Escorcio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 15:13
Processo nº 0018351-40.2009.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:44