TJDFT - 0725346-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação à petição do exequente de id. 227646593. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:33
Outras decisões
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação do executado informando sobre a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta na sentença proferida ao id. 193335972 – transferir para o seu nome a propriedade do veículo I/VW Jetta, placa PBB-3780 -, sob a alegação de que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Decido.
Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo de 30 dias sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O comunicado de venda, portanto, é ato administrativo obrigatório nos contratos de compra e venda de veículos. É procedimento que desobrigar o antigo proprietário a tomar responsabilidade pelas infrações e tributos do proprietário atual.
Tal providência administrativa não foi adotada pelo exequente em virtude de o veículo em questão ter sido apreendido pela PCDF, o que inviabiliza os trâmites administrativos necessários para transferência e regularização perante o órgão de trânsito.
No caso dos autos, conforme ressaltado alhures, não é possível impor ao recorrente a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Nesse contexto, à vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o fiel cumprimento do trâmite administrativo.
No entanto, para dar efetividade ao comando judicial, a solução que se mostra cabível é determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário, no caso o executado.
Desse modo, oficie-se ao DETRAN-DF para que providencie a anotação do comunicado de venda do veículo I/VW JETTA CL AF, cor branca, ano 2016/2017, Placa PBB3780, Chassi 3VWDJ2164HM015894, Renavam *11.***.*09-72, para o nome do comprador, ora executado, GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA, CPF *78.***.*30-15, a partir da tradição ocorrida em 27 de julho de 2020.
Deixo de aplicar a multa arbitrada na decisão de id. 198028722, ante a reconhecida impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado.
Advirto às partes que os débitos de naturezas administrativa e tributária já lançados sobre o veículo e, por consequência, em desfavor do exequente (na condição de proprietário do bem), não terão o sujeito passivo alterado a pedido deste Juízo, pelas razões já expostas na sentença, incumbindo ao exequente pagar as despesas e requerer nestes autos o ressarcimento devido pelo executado.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:23
Outras decisões
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10/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da diligência realizada pelo Sr Oficial de Justiça, bem como para informar o endereço da ré para cumprimento de nova diligência relativa à obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:37:49.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:04
Deferido o pedido de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES - CPF: *00.***.*93-91 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES REU: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença (id. 193335972), consistente em “promover, no prazo de 15(quinze) dias, a transferência do veículo I/VW JETTA CL AF, cor branca, ano 2016/2017, Placa: PBB3780, Chassi: 3VWDJ2164HM015894, Renavam: *11.***.*09-72 para o seu nome, ou de terceiro, juntamente com os débitos a ele vinculados e pontuações de multas” no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do IPVA do automóvel no valor de R$ 2.848,34 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), bem como o pagamento das taxas cartorárias totalizadas em R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos). Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Outras decisões
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES REU: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral ajuizada por JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em face de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA, seja o réu condenado a promover a transferência do veículo I/VW JETTA CL AF, cor branca, ano 2016/2017, Placa: PBB3780, Chassi: 3VWDJ2164HM015894, Renavam: *11.***.*09-72 para o seu nome, juntamente com os débitos e pontuações de multas ocorridas após a alienação (27/07/2020), bem como ao pagamento dos danos materiais – correspondentes a todos os débitos vinculados ao bem -, e danos morais.
Em contestação, o requerido informa que alienou o veículo a terceiro e que este fora apreendido posteriormente, não estando em seu poder.
Impugna os pedidos apresentados e requer a improcedência do pedido.
Nesse passo, é incontroverso nos autos que o veículo descrito na inicial, de propriedade da parte autora, foi alienado ao réu, sendo irrelevante que, posteriormente, tenha sido apreendido em poder de terceiro e vinculado a processo criminal.
Assim, tenho o réu adquirido o bem, caberia a ele, como adquirente, promover a transferência deste para o seu nome, e arcar, assim, com os pagamentos vinculados ao veículo.
Contudo, assim não fez.
Preferiu transferir a posse do bem para terceiro, sem que antes, como adquirente deste, promovesse a transferência deste para a sua titularidade junto aos órgãos de trânsito.
Assim, tenho que pretensão autoral, de compelir o réu a promover a transferência do veículo I/VW JETTA CL AF, cor branca, ano 2016/2017, Placa: PBB3780, Chassi: 3VWDJ2164HM015894, Renavam: *11.***.*09-72 para o seu nome, ou de terceiro, juntamente com os débitos a ele vinculados, há de ser acolhido.
Não vislumbro, contudo, a existência de dano moral indenizável já que a própria parte autora, quando da alienação, poderia ter sido diligente no sentido de exigir o preenchimento imediato do DUT e apresentá-lo ao DETRAN/DF, para ver-se livre dos débitos vinculados ao bem, de modo que os dissabores que veio a suportar, decorrer, em igual medida, da sua própria negligência.
Não vislumbro, ainda, qualquer possibilidade de determinar ao DETRAN/DF a transferência do bem, débitos, multas, e pontuações, para o nome do réu, já que além de a demanda não ter sido dirigida à referida entidade autárquica, a própria parte autora, quanto as eventuais multas, deveria ter observado o procedimento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro para fins de transferência da autuação respectiva, nos termos do art. 257, com os seguintes termos: “Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.” E, ainda que o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro seja meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, é necessário dirigir referido pleito às entidades autárquicas responsáveis pela autuação (DER, DETRAN, etc), não sendo cabível a determinação de alteração da responsabilidade pelas infrações de trânsito sem a participação destas no polo passivo.
Lado outro, assiste razão ao autor quando pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos débitos veiculados ao veículo, após a tradição, conforme demonstrado aos IDs 182378310 e 182378311.
Pelo exposto, é de rigor o acolhimento parcial do pedido para fins de condenar o réu a promover a transferência do veículo referido na inicial, para o seu nome, ou de terceiro, juntamente com os débitos a ele vinculados.
Comprovando o autor o pagamento dos débitos em questão, deverá restituir a este a importância paga, devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu o réu na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15(quinze) dias, a transferência do veículo I/VW JETTA CL AF, cor branca, ano 2016/2017, Placa: PBB3780, Chassi: 3VWDJ2164HM015894, Renavam: *11.***.*09-72 para o seu nome, ou de terceiro, juntamente com os débitos a ele vinculados e pontuações de multas.
Deixo consignado, ainda, que comprovando a parte autora o pagamento dos débitos em questão, a partir da tradição, deverá o réu restituir a esta a importância paga, devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição, se for o caso, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725346-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES REU: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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