TJDFT - 0700364-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0700364-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO: AUREO MONTEIRO DE MORAES, MARTA SAMARINA ZUZA DE MORAES, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RUTERVAL FARIAS COSTA, TERESA CRISTINA BORBA LEAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º[1] e 9º [2] do CPC, e com respaldo no art. 932, III e parágrafo único[3], c/c art. 1.017, §3º[4], do CPC, concedo à parte agravante, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que: 1) esclareça a utilidade da via processual recursal escolhida, já que pretende impugnar ato judicial que, aparentemente, não contém conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e impulsionamento do feito; e 2) se manifeste sobre a preliminar de ausência de legitimidade recursal, arguida em contrarrazões (ID. 55597840) pelos agravados.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. -
11/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA BORBA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTERVAL FARIAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0700364-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO: AUREO MONTEIRO DE MORAES, MARTA SAMARINA ZUZA DE MORAES, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RUTERVAL FARIAS COSTA, TERESA CRISTINA BORBA LEAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= A agravante pretende, em suma, a reforma da decisão agravada para que seja cancelada a adjudicação e a imissão na posse do imóvel localizado na Casa 20, conjunto O, QE 26, Guará/DF, uma vez que, na qualidade de credora hipotecária, não foi devidamente intimada da adjudicação do imóvel.
Inexistindo pedido de tutela provisória ou pedido para obstar a eficácia da decisão recorrida pelo ora agravante, conforme petição inicial recursal (ID. 54812006), noticiando equívoco na decisão impugnada; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º e 141, do CPC, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/01/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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