TJDFT - 0701295-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A .
Busca o autor o pagamento de multa por descumprimento de decisão que antecipou a tutela no bojo do processo principal.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando nada dever ao exequente.
A impugnação restou rejeitada através da decisão de id. 193631285.
Contra esta decisão, interpôs a parte executada recurso de agravo de instrumento.
O referido agravo restou, provido, conforme documentação de id. 240617978, tendo o Tribunal decidido pela extinção da presente execução das astreintes.
Assim, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o título executivo que embasava o cumprimento de sentença tornou-se insubsistente por força da decisão acima referida.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 dias, informar os dados da conta para onde os valores bloqueados, id. 195999425, devem ser transferidos.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:10:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O presente cumprimento de sentença está suspenso até o trânsito em julgado do AGI n. 0719077- 45.2024.8.07.0000, conforme decisão de id 198777119.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:37:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à decisão de id 193631285.
A decisão embargada rejeitou a impugnação apresentada pelo requerido/embargante.
Em seus embargos, alega a parte embargante que a multa cobrada pelo requerente no presente feito é indevida, uma vez que, no processo principal, houve sentença jugando o feito improcedente.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Os argumentos trazidos pela parte embargante já foram devidamente analisados pela decisão embargada.
Tem-se que os embargos em comento não apontam qualquer vício que ensejaria a oposição dos aclaratórios, limitando-se à pretensão de revolver o mérito do que restou decidido.
Como consta da decisão embargada, a análise se detém ao que restou decidido em sede de agravo de instrumento, constatando-se que não houve o cumprimento da liminar no processo principal, o que ensejou a aplicação da multa ora executada.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Por meio da petição de id. 194914577, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 412.969,59.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:30:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ ANTÔNIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Busca o pagamento de multa por descumprimento de decisão que antecipou a tutela.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando nada dever ao exequente.
Decido.
O autor moveu ação contra a instituição financeira alegando ter sido vítima de fraude e requerendo a declaração de inexistência de dívida.
O pedido de antecipação de tutela formulado na inicial foi indeferido na primeira instância e, aviado recurso de agravo de instrumento, ao mesmo foi dado efeito suspensivo ativo nos seguintes termos: O autor agrava contra decisão (id 45412848, fls. 44-7) da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória consistente na restituição, pelo banco, de R$ 5.000,00, debitado mediante fraude, e suspensão de débitos na conta corrente para pagamento da compra, também fraudulenta, realizada na Adega L, no importe de R$ 149.000,00.
O exequente/agravante informou o descumprimento da decisão antecipatória e pugnou pela fixação de multa - id 183713857 - Pág. 97.
Ao id 183713857 - Pág. 119 verifica-se que o i Relator deferiu o pedido e fixou multa por descumprimento nos seguintes termos: Posto isso, defiro o pedido e determino que o banco cumpra a antecipação de tutela id 45684045, no prazo de até dez dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores já debitados e que vierem a ser debitados em conta, limitada a dobro do valor atualizado da compra supostamente fraudulenta.
Constata-se ao id 183713857 - Pág. 131 que o agravo de instrumento em questão não foi conhecido por perda superveniente do objeto.
Certidão de trânsito em julgado juntada ao id 183713857 - Pág. 134.
No referido agravo de instrumento houve fixação de multa equivalente ao dobro dos valores debitados na conta do exequente.
Como o executado descumpriu a antecipação de tutela, mesmo após a fixação de multa, essa é devida.
Em sua impugnação, o executado não faz qualquer referência à decisão proferida no agravo de instrumento que fixou multa por descumprimento de antecipação de tutela, tratando em sua peça de questões relativas à sentença e acórdão proferido em sede de recurso de apelação.
Considerando que a presente execução é restrita ao que foi decidido em agravo de instrumento, como visto, os fundamentos da impugnação de sentença não guardam qualquer relação com este cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, a qual deve ser acrescida dos encargos do art. 523, § 1º, CPC.
Custas pelo executado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:55:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 191468046 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:03:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:10:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial: a) juntando aos autos procuração outorgada pelo requerido no processo principal; b) comprovante de recolhimento das custas iniciais ou decisão deferindo gratuidade de justiça nos autos principais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:47:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a emendar a inicial informando o andamento do processo principal, indicando se há sentença e trânsito em julgado.
Deve, ainda, juntar aos autos a sentença proferida no processo principal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:17:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial: a) informando o número do processo em que a multa que se pretende executar foi aplicada; b) juntando a decisão que fixou a multa; c) informando o andamento do processo principal, indicando se há sentença e trânsito em julgado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:10:28.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701295-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da endereçamento apresentado na sua peça inicial, bem como o título executivo judicial acostado aos autos, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 16º Vara Cível de Brasília-DF, com as cautelas de praxe.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:52
Declarada incompetência
-
16/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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