TJDFT - 0723746-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723746-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Flávia Cristina Cordeiro Kamers contra Alexandre Batista de Lima Juraszek, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal (ID 179526661).
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, que, no entanto, após audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 203185672), declinou da competência, em virtude da pena máxima cominada ao delito imputado (ID 205846469).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 208662192).
O representante do Ministério Público com atuação neste juízo oficiou pela rejeição da queixa-crime (ID 210003848).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a querelante Flávia é moradora e subsíndica do Residencial Atol das Rocas, ao passo que o querelado também é morador do mesmo condomínio.
Segundo Flávia, por volta das 22h31 do dia 08/11/2023 , no Condomínio Residencial Atol das Rocas, situado na Avenida das Castanheiras, Quadra 101, Lote 350, Águas Claras, Brasília/DF, Alexandre teria confeccionado e distribuído em 96 (noventa e seis) apartamentos um documento, onde declarava, entre outras afirmações: “(...) A assembleia realizada foi apenas de fachada posto que o contrato já havia sido assinado pela subsíndica e a Axial.
Houve uma antecipação de assinatura do contrato, desqualificando desta forma as demais empresas que iriam participar do certame.
Houve uma fraude, falta de transparência e lisura, entre outros adjetivos.(...)” Analisando os autos, verifico não haver justa causa para a deflagração de ação penal no presente caso.
Como se sabe, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato definido como crime.
No caso em apreço, pelo que se observa da narrativa da peça acusatória, o querelado teria apenas expressado a suspeita de que o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Axial teria sido fraudado, já que teria sido datado com dada anterior à realização da assembleia que decidiria sobre tal contrato.
Assim, nesse contexto, não se vislumbra a presença do elemento subjetivo específico do tipo consistente no animus caluniandi.
Por outro lado, não passa despercebido deste juízo que semelhante acusação fora feita pela querelante a outros tantos moradores do referido Condomínio Residencial mencionado, em queixas- crimes.
E detalhe: a cada um deles, individualmente, a querelante imputa a confecção e distribuição desse mesmo documento que instrui a inicial.
Ou seja, pelo que se observa, a querelante tem utilizado o mesmo documento para embasar as diversas queixas-crimes.
Ora, nessas circunstâncias, a impressão que tenho é que a querelante atribui a responsabilidade pela confecção e distribuição do aludido documento de forma aleatória.
Sendo assim, mostra-se patente a ausência de justa causa para a deflagração de ação penal no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:06
Rejeitada a queixa
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/09/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723746-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Flávia Cristina Cordeiro Kamers contra Alexandre Batista de Lima Juraszek, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal (ID 179526661).
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, que, no entanto, após audiência de tentativa de conciliação, a qual restou frustrada (ID 203185672), declinou da competência, em virtude da pena máxima cominada ao delito imputado (ID 205846469).
Intimada para recolher as custas processuais, a querelante reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 207357840), anexando o comprovante de seus rendimentos (ID 208624884 e ID 208624885) Considerando a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela querelante.
Antes de emitir juízo de recebimento ou de rejeição da queixa-crime, ouça o Ministério Público. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:14
Outras decisões
-
23/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:24
Declarada incompetência
-
30/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:39
Publicado Ata - procedimento restaurativo em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GSVP- Gabinete da Segunda Vice-Presidência NUJURES - Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUVIJURES - Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723746-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) SESSÃO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA Nesta sexta-feira, 5 de julho de 2024, às 16 horas, pela facilitadora do 2º Centro Judiciário de Justiça Restaurativa, SORAIA DA COSTA SANTOS, foi feito o pregão por meio do aplicativo TEAMS, referente ao Processo nº 0723746-18.2023.8.07.0020, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, conforme as disposições da Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2023.
A esse pregão responderam a suposta vítima, Sra.
F.C.C.K., acompanhada do seu advogado, Dr.
Estevão Gomes Sousa Lima - OAB/DF nº 31.622; e o suposto autor, Sr.
A.B.L.J., acompanhado do seu advogado, Dr.
Miguel Junio de Alencar Bezerra - OAB/DF nº 47.995 (61 98161 4433).
Abertos os trabalhos, os participantes presentes foram notificados que não poderiam gravar qualquer trecho do encontro, confirmaram os seus dados pessoais, foram esclarecidos acerca do que se propõe a Justiça Restaurativa e tiveram a oportunidade de se expressar sobre os fatos que desencadearam o conflito que originou o processo judicial, bem como de expressarem seus sentimentos e interesses a respeito, resultando INFRUTÍFERA a Sessão Restaurativa.
Na ocasião, todos os presentes manifestaram interesse no prosseguimento do processo.
Devido à realização da audiência por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo a declarar, devolvo os autos ao juizado de origem.
SORAIA DA COSTA SANTOS Facilitadora do 2º Centro Judiciário de Justiça Restaurativa - 2º CEJURES -
10/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
05/07/2024 17:20
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 05/07/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:01
Expedição de Intimação.
-
01/05/2024 14:29
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723746-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por FLÁVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em desfavor de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA (*82.***.*27-34), em face da suposta prática do crime previsto no artigo 138, do CP.
Intime-se/notifique-se Nome: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA, Endereço: Avenida das Castanheiras, APT.
B-503, EDIFÍCIO ATOL DAS ROCAS, QD. 101, LT. 350, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 , para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
18/01/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723746-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELADO: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por FLÁVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em desfavor de ALEXANDRE BATISTA DE LIMA (*82.***.*27-34), em face da suposta prática do crime previsto no artigo 138, do CP.
Intime-se/notifique-se Nome: ALEXANDRE BATISTA DE LIMA, Endereço: Avenida das Castanheiras, APT.
B-503, EDIFÍCIO ATOL DAS ROCAS, QD. 101, LT. 350, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 , para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:55
Outras decisões
-
20/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2023 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:52
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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