TJDFT - 0700542-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITHAMAR ROSA AMANCIO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700542-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITHAMAR ROSA AMANCIO REQUERIDO: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações do autor quando afirma que em 12/05/2023 entrou em contato com a requerida para contratar um pacote de dados e ligações para utilizar no exterior, tendo contratado o pacote VIVO SELF ESSENCIAL 20 gigas pelo valor de R$ 112,00.
Que ao voltar para Brasília, recebeu a fatura de agosto no valor R$ 236,05, porém a de setembro chegou no valor de R$ 1.111,00.
Que contestou a fatura e solicitou a gravação da ligação do dia 12/05/2023, e na ocasião lhe foi dito que o pacote contratado não poderia ser utilizado fora do Brasil, porém não foi essa a informação passada no ato da contratação, o que restou corroborado pelos protocolos dos atendimentos apresentados na exordial: protocolo da ligação do dia 12/05/23 - 2023.9258.0448.00 às 18:56h; 05/09/23 - 2023.9953.1867.21 às 10:10h.
Com efeito, não prospera a alegação da ré de que no momento da contratação dos serviços VIVO foram repassadas todas as informações referentes ao plano contratado, o qual não possui cobertura das diárias “Vivo Travel”, pois os print’s juntados na contestação são de cunho unilateral, não servindo assim ao fim colimando.
Cabia à demandada apresentar (o que lhe era possível fazer) cópia da gravação da conversa mantida com o cliente no ato da contratação do serviço, a fim de provar a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe incumbia.
Logo, o pleito inicial merece prosperar, em parte, devendo a requerida restituir a importância de R$ 999,00, já abatido o valor da mensalidade do plano contratado de R$ 112,00 (sendo R$ 1.111,00 – R$ 112,00 = R$ 999,00).
Noutro giro, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 999,00 e CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor tal importe (novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700542-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITHAMAR ROSA AMANCIO REQUERIDO: VIVO S.A.
D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, já que aquele de ID 183545126 está em nome de terceiro.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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