TJDFT - 0708520-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL DUTRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:52
Outras decisões
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:34
Juntada de termo
-
23/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:28
Outras decisões
-
02/06/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 04:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 04:43
Outras decisões
-
25/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAQUEL DUTRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:02
Outras decisões
-
09/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708520-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DUTRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de Id 201307798, pois está endereçada ao Juízo Especial Cível de Ceilândia e o pedido endereçado ao Juízo trabalhista.
Além do mais, as partes entabularam acordo juntado ao Id 190204572.
Os autos ficarão suspensos até 20/1/2025, nos termos da decisão de Id 190204836.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708520-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DUTRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME ajuíza execução de título extrajudicial contra RAQUEL DUTRA DA SILVA.
A parte exequente agravou da decisão de Id 186526035.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 186526035).
O feito deve prosseguir.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 190204572.
O acordo está assinado pelos advogados das partes, os quais possuem poder para transacionar, conforme procurações aos Ids. 164036024 e 172088647.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u, do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/1/2025.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
Considerando o acordo entre as partes, determino desde já a baixa do nome da parte executada.
Comunique-se à MM.
Desembargadora Relatora do AGI n. 0709884-06.2024.8.07.0000 enviando cópia desta decisão.
Sobradinho - DF, 18 de março de 2024 20:16:16.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
21/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708520-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte RAQUEL DUTRA DA SILVA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 188790821), via sistema BANKJUS.
A parte deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarde-se o decurso do prazo para o exequente se manifestar sobre a decisão de Id 186526035.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
08/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Deferido o pedido de RAQUEL DUTRA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-97 (EXECUTADO).
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708520-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DUTRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Ademais, a planilha apresentada pelo credor não atende o determinado.
Apresente a parte credora planilha atualizada no débito, nos termos determinado na decisão de Id 180455467 e indique os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Por fim, o exequente pretende a penhora de percentual de remuneração de EXECUTADO: EDMA SILVEIRA GUIMARAES para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
No caso em exame, o crédito possui origem em contrato de prestação educacional.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo os documentos dos autos, a parte devedora recebe R$ 11.251,39 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Sobradinho, DF, 14 de fevereiro de 2024 21:37:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAQUEL DUTRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708520-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 182586359), via sistema BANKJUS.
A parte deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarda-se o prazo da preclusão da decisão ID 180455467 para liberação do bloqueio da conta poupança e o prazo para o credor manifestar-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
08/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:43
Deferido o pedido de RAQUEL DUTRA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-97 (EXECUTADO).
-
14/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 23:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:02
Deferido em parte o pedido de RAQUEL DUTRA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-97 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL DUTRA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-97 (EXECUTADO).
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL DUTRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:55
Outras decisões
-
28/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:28
Expedição de Termo.
-
18/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703147-03.2023.8.07.0006
Helcio Vieira de Assis
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Claiton Resende Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 21:42
Processo nº 0741643-56.2022.8.07.0000
Marcio Ribeiro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 19:46
Processo nº 0743421-27.2023.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Elizangela Dourado Messias
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:30
Processo nº 0700542-41.2024.8.07.0009
Ithamar Rosa Amancio
Vivo S.A.
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:54
Processo nº 0723746-18.2023.8.07.0020
Flavia Cristina Cordeiro Kamers
Alexandre Batista de Lima
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 10:08