TJDFT - 0700164-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700164-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Formulou a parte exequente pedido de desistência do feito executivo (ID 211475974), quando já havia sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ofertando a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante depósito de ID 211769331.
A parte exequente, em ID 212952341, informou sua anuência com a desistência e com o valor a título de honorários sucumbenciais.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte executada, em face do princípio da causalidade, no valor pactuado entre as partes (R$ 6.000,00 – seis mil reais).
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 195, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Oficie-se, com urgência, o relator do Agravo de Instrumento de n. 0727515-60.2024.8.07.0000, a fim de informar a prolação da presente sentença.
Libere-se, em favor do patrono da parte executada, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais - ID 211769331), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade dos advogados constituídos nos autos, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor dos advogados.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700164-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Diante da petição de ID 211475969, esclareça a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo da realização de depósito, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em ID 211475975, tendo em vista que quem figurou como depositante foi a parte exequente (CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS) e inexiste nos presentes autos condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:14
Outras decisões
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06/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700164-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Pugnou a parte exequente pelo adimplemento do valor devido a título de danos morais, fixados na ação civil pública de nº 2015.01.1.136763-2, indicando, como quantum debeatur, o valor de R$ 51.792,70 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
Instada a promover o adimplemento do valor indicado, a devedora apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192091647), sob o fundamento de que a presente ação está fulminada pela prescrição quinquenal, pois a Ação Civil Pública de n. 2015.01.1.136763-2, transitou em julgado em 23/08/2018 e o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 03/01/2024.
Argumenta, ainda, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito perseguido careceria de exigibilidade, eis que, em agosto de 2014, as partes teriam celebrado, extrajudicialmente, termo de transação, para o fim de fixar valor específico, a título de multa e de indenização, em razão da mora na entrega dos imóveis, em montante ajustado e equivalente a 0,5% ao mês, sobre o valor atribuído ao imóvel, além da bonificação de 30% dos valores apurados ao final do acordo.
Requer, por fim, a condenação da parte exequente em litigância de má-fé.
No petitório de ID 189503178, com o intuito de garantir o juízo, o executado informou que teria contratado seguro garantia, conforme apólice coligida em ID 189503178.
Em ID 195207651, a parte exequente afirmou a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020.
No petitório de ID 196735061, a parte exequente reiterou a alegada prescrição.
Feito o necessário relatório, fundamento e decido.
De início, passo a análise da alegada prescrição.
Pontuo que o colendo Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877), assim se posicionou: Tema 515: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Com efeito, o prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado do decisum coletivo.
Logo, no caso em apreço, não há que se falar em perda de pretensão executiva, porquanto a sentença coletiva transitou em julgado em 23/08/2018 (ID 182973045) e o presente cumprimento de sentença individual fora distribuído em 03/01/2024, com determinação de emenda para recolhimento de custas de ingresso em 10/01/2024 (ID 183238906), sendo atendida em 07/02/2024 (ID 186012574).
Dessa forma, o período de suspensão dos prazos prescricionais (10/06/2020 a 30/10/2020) determinado pela Lei n. 14.010/2020 deve ser somado à contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
Em que pese ser a citação editalícia medida excepcional, para a sua validade, não se mostra imprescindível a comprovação de esgotamento absoluto dos meios de localização dos réus, sendo necessária apenas a demonstração de que foram frustrados os meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de forma diversa da ficta, sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a citanda.
Ausente nulidade. 2.
Não comprovada a hipossuficiência, incabível a concessão da justiça gratuita, por esta não se tratar de consequência automática de a parte ser representada pela Curadoria Especial. 3.
Trata-se as notas promissórias de promessa de pagamento de ordem não-causal e encontram previsão nos Decretos 2.044/1908 e 57.663/1966.
Aplica-se, portanto, a Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." 4.
Ocorre que, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 5.
Com a suspensão nesse intervalo, acresceram-se 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo prescricional, de forma que o direito à pretensão da nota promissória de vencimento mais antigo somente se findaria após a data da efetiva interposição da presente ação.
Ausente prescrição, mister o entendimento esposado em sentença. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1768638, 07067704720208070017, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da referida suspensão, o termo final do prazo para o ajuizamento da demanda fora transportado para 13/01/2023.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sob a alegada inexequibilidade do título, observo que o acórdão exequendo estabeleceu que, em relação aos danos morais, a fixação da obrigação tinha por estofo a reparação decorrente do atraso na entrega dos imóveis e da propaganda enganosa, perpetrada pela construtora, circunstâncias que, conjuntamente, causaram abalos na personalidade dos consumidores.
Colha-se, a corroborar, trecho extraído do mencionado aresto: “Logo, tanto o descumprimento do contrato decorrente do atraso na entrega dos imóveis quanto a propaganda enganosa perpetrada pela construtora, teve sim o condão de causar abalos imensuráveis na personalidade dos consumidores, capaz de ensejar os danos imateriais pleiteados.” (ID 182972142).
De forma diversa, da análise detida do termo de transação firmado entre as partes, juntado em ID 192091650, observo que o escopo da empresa devedora seria o de estabelecer, tão somente, a compensação decorrente da mora na entrega das chaves do imóvel adquirido.
Nessa quadra, colhe-se que o fundamento dos danos morais, claramente fixados no acórdão, seria mais abrangente que aquele abarcado pela transação realizada, em sede extrajudicial, pelas partes.
Não merece acolhida, portanto, a insurgência apresentada pela parte executada.
Demais disso, a realização de acordos extrajudiciais com os proprietários dos imóveis, versando sobre verbas e valores que pudessem se confundir com o objeto discutido na ação civil pública, deveriam ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento, a fim de que o título executivo pudesse, eventualmente, ressalvar os valores relacionados aos acordos firmados, o que não ocorreu na demanda originária.
Nesse sentido, descabe analisar os fundamentos lançados pela executada, haja vista que, por força da imperiosa observância dos limites objetivos da coisa julgada, ressai sabidamente incabível, no atual momento processual, a pretendida apreciação de matéria que deveria ter sido alegada em momento próprio e oportuno, sob o crivo do amplo contraditório.
Ao cabo do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora, para reconhecer, nos limites da coisa julgada, a força executiva do título que instrumentaliza o presente cumprimento de sentença.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Preclusa esta decisão, traga aos autos a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado e atualizado do débito, observados os consectários acima fixados.
Em caso de inércia da parte exequente, advirto de que será utilizada, para fins de prosseguimento da execução, a última planilha coligida aos autos.
Transcorridos os prazos assinalados, e, precluso o decisório, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:42
Outras decisões
-
07/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700164-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 182972137 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se o polo ativo para constar apenas CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS, conforme petição de ID 182972137.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Em igual prazo, deverá coligir aos autos o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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