TJDFT - 0745103-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:50
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA LOPES DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de CARMELITA LOPES DE ANDRADE - CPF: *04.***.*47-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPERVULNERABILIDADE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E O RISCO DE DANO GRAVE.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do CDC, pois se caracteriza como sendo de consumo, haja vista que estabelecida entre a instituição financeira agravada e a agravante, nos termos dos artigos 2º e 3° do referido diploma legal. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 3.
Não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, visto que o CDC prevê a quebra do nexo de causalidade nas relações consumeristas somente quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do que é dever da instituição financeira adotar cautelas aptas a averiguar eventuais movimentações atípicas na conta bancária do cliente, pois destoantes do seu perfil. 4.
No particular, possível verificar indícios de responsabilidade do banco agravado em relação à contratação de empréstimo fraudulento, após abordagem da consumidora por telefone, cujos estelionatários estavam de posse de dados que deveriam encontrar-se com o banco agravado, de modo que, somado o ardil, o aparente tratamento indevido de tais dados, e a condição peculiar da consumidora, idosa, com baixa capacidade de compreensão do contexto no qual foi envolvida, indica ser prudente, até a deslinde dos fatos na origem, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do referido contrato, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. 5.
A propósito do tema, que envolve hipervulnerabilidade do consumidor, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça na seguinte direção: (...) 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)”. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA LOPES DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA LOPES DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0745103-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CARMELITA LOPES DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos movida pela agravante em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, pela qual indeferiu a antecipação de tutela vindicada pela agravante, visando suspender o pagamento das parcelas de amortização de empréstimo consignado em conta corrente, sob alegação de que o contrato foi firmado mediante fraude.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido na decisão de ID 52841812, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal retratado no ID 172787326 dos autos de origem.
Contrarrazões apresentadas no ID 54039867, pelo desprovimento do recurso.
A agravante se manifestou no ID 55280746, onde impugna os argumentos do agravado e comunica que o recorrido providenciou a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA, em razão do contrato que teve exigibilidade suspensa na decisão liminar proferida por este Desembargador Relator.
Foi proferida a decisão de ID 55652296, no dia 8 de fevereiro de 2024, determinando que o agravado procedesse ao levantamento da negativação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco agravado comunicou a retirada da anotação no SERASA através da petição de ID 55920569, instruída com extrato que aponta que a restrição havia sido averbada no dia 2 de janeiro de 2024 e que foi baixada em 16 de fevereiro de 2024.
A recorrente peticionou no ID 56640418, onde alega que houve o descumprimento da ordem judicial, pois recebeu carta do SERASA no dia 19 de fevereiro de 2024, denotando que o agravado teria promovido nova negativação creditícia em seu desfavor.
Afirma que vem recebendo reiteradas ligações de cobrança da instituição financeira, além de propostas de quitação por parte da assessoria jurídica do banco agravado, apresentando os documentos de ID 56640420 para comprovação do apelado.
Ressalta ser pessoa de idade muito avançada e vulnerável, submetia a cobrança abusiva e vexatória, requerendo “...a execução da multa aplicada em decisão retro pelo M.M.
Relator, pelas seguidas solicitações de negativação de seu nome, o imediato cumprimento da determinação judicial da Decisão de Id. nº 55652296 e cessação das cobranças pelo escritório parceiro da Agravada, sob pena de multa a ser determinada por Vossa Excelência, posto que o incômodo sofrido pela Agravante ultrapassa o mero aborrecimento e só agrava sua saúde mental diante da sensação de total insegurança sustentada pelo Agravado.” É o Relatório.
Decido.
Trata-se, portanto, de reclamação de descumprimento de decisão judicial, com pedido de execução de muta diária.
A despeito do alegado pela agravante na derradeira petição de ID 56640418, não se verifica demonstrada a realização de nova negativação do nome da recorrente no SERASA, considerando a mencionada carta que recebeu da instituição no dia 19 de fevereiro de 2024 (ID 56640419).
O referido documento, em uma primeira vista, retrata a mesma negativação que já havia sido comunicada à recorrente no dia 2 de janeiro de 2024 (ID 56640422) e que motivou a fixação de multa adiaria contra o banco agravado, pois consta o mesmo número de protocolo da restrição anotado nos dois documentos.
E, com relação a referida negativação, o banco agravado comprovou que procedeu a baixa no dia 16 de fevereiro de 2024 (ID 55920569).
Desse modo, a nova comunicação recebida pela agravante do SERASA é aparentemente fruto de demora da instituição creditícia em processar a baixa promovida pelo banco recorrido, sendo provável que os procedimentos administrativos inerentes ao envio da comunicação já haviam sido iniciados quando anotada a retirada da restrição cadastral.
De qualquer forma, caso venha a ocorrer novo descumprimento da decisão que suspendeu a exigibilidade do contrato bancário, mediante inscrição indevida no nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, nada obsta que postule novas providencias ao Juízo da causa, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
O mesmo se diz quanto ao pedido de execução de multa diária, devendo a parte se atentar que a interposição de agravo de instrumento não transfere para a instância ad quem a competência para o processamento do feito.
Assim, caso a agravante entenda que o banco agravado não deu cumprimento à decisão de ID 55652296 no prazo que lhe foi fixado, dando ensejo à incidência da multa diária, deve postular a execução observando o procedimento do cumprimento provisório da decisão, na forma do art. 516, I e II, c/c art. 537, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Por fim, entendo que merece acolhimento a reclamação contra cobrança abusiva, pois se refere a alegação de violação direta da decisão que concedeu a liminar no presente agravo de instrumento, acostada no ID 52841812.
A agravante afirma que vem recebendo reiteradas ligações de cobrança da instituição financeira, além de propostas de quitação por parte da assessoria jurídica do agravado, o que está suficientemente comprovado no ID 56640420.
A realização de cobrança reiterada de débito bancário que teve exigibilidade suspensa por decisão judicial representa cobrança abusiva, nos termos do art. 42 do CDC, pois passível de gerar constrangimento, especialmente quando volvidas a coagir pessoa idosa a atender aos interesses de instituição financeira, de modo contrário ao disposto em decisão judicial.
No caso em apreço, a reprovabilidade das cobranças reiteradamente dirigidas à agravante é ainda mais patente, pois demonstrado no ID 56640420 que parte são provenientes de propostas de quitação enviadas à recorrente por advogado contratado pelo banco recorrido.
A realização de cobrança nesse contexto, além de indevida por força da declaração judicial cautelar de inexigibilidade da obrigação, representa aparente afronta ao art. 34, I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que veda ao advogado buscar entendimento com parte adversa, sem a participação do advogado constituído por esta, o que, no caso dos autos, é agravado pela condição de idosa e de tecnicamente hipossuficiente constatada com relação à agravante.
Diante do exposto, não conheço do pedido de execução de multa diária, que deverá ser formulado na instância originária, na forma do art. 516, I e II, c/c art. 537, § 3º, do CPC.
Considerando a constatação de cobrança abusiva, em desobediência à suspensão da exigibilidade da obrigação decretada na decisão liminar de ID 52841812, defiro em parte o pedido de ID 56640418, para determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relativo contrato de empréstimo pessoal declarado suspenso na decisão liminar, retratado no ID 172787326, seja pela atuação dos canais de atendimento da instituição financeira, seja por advogados constituídos para defesa de seus interesses.
Eventuais propostas de acordo provenientes de sua defesa técnica devem observar o disposto no art. art. 34, I do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).
Para assegurar a efetividade da presente determinação, e considerando a recalcitrância constatada nos autos por parte do agravado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais) para cada ato de descumprimento da determinação, caso venha a ser praticado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação do decisum.
A execução desta multa, em caso de eventual incidência, deve observar o disposto no art. 516, I e II, c/c art. 537, § 3º, do CPC.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Cumpra-se.
Intime-se.
Perclusa a presente decisão e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para análise de mérito.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Outras Decisões
-
13/03/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/03/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745103-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0745103-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da informação por parte da Agravante que seu nome encontra-se inscrito nos Cadastros de Proteção ao Crédito 9SERASA) determino incontinenti a retirada do seu nome no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem embargo de majoração em caso de descumprimento.
Esclareço que se trata de extensão da Liminar deferida tão somente para este débito.
Se porventura existir outras Negativações deverão continuar.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745103-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: CARMELITA LOPES DE ANDRADE, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/11/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA LOPES DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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