TJDFT - 0743523-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BELARMINO JOSE ALVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0743523-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G AGRAVADO: BELARMINO JOSE ALVES FILHO DECISÃO 1.
CONDOMÍNIO CL 105, LOTE G interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 172052296, autos originários), proferida no cumprimento de sentença por ele proposto contra BELARMINO JOSÉ ALVES FILHO, que indeferiu o pedido de realização de hasta pública dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, nos seguintes termos: “Recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, mostra-se inviabilizada a venda do bem em hasta pública, porquanto o executado, e devedor fiduciante, não é titular da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se o credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito e para indicar outros bens do devedor/executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.” 2.
O agravante-credor alega, em síntese, que já foram adotadas todas as medidas menos gravosas visando quitar o débito, sem êxito; que a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, na forma do art. 835, inc.
XII, do CPC é a última alternativa para o pagamento do débito. 3.
Ao final, pleiteia: “Por tudo o que se expôs, conclui-se requerendo a modificação da Decisão guerreada para que seja deferida a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de aquisição do imóvel 112 do condomínio agravante.” 4.
O agravante-credor foi intimado a se manifestar sobre o interesse recursal, uma vez que os direitos aquisitivos sobre o imóvel já foram penhorados (id. 54334518).
Apresentou a manifestação de id. 54640459 alegando que houve erro material, que o pedido do agravo de instrumento é para realização de hasta pública dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, e ainda, pleiteia prazo para apresentação de emenda à petição do recurso (id. 54640459). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Observa-se da análise dos autos do processo originário que em 24/10/22 foi proferida decisão deferindo a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel descrito como Apartamento nº. 112, localizado no Lote "G", Comércio Local 105, Santa Maria-DF (id. 140320061); o Termo de Penhora foi lavrado em 6/2/23 (id. 148365270, pág. 6), e a constrição averbada na matrícula do imóvel em 22/8/23 (id. 170184780, pág. 2). 7.
Observa-se, portanto, que não há interesse recursal na pretensão do agravante-credor de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel porque esse pedido já foi acolhido, e efetivado por decisão judicial anterior preclusa.
Não há utilidade do provimento jurisdicional recursal buscado pelo agravante-credor. 8.
Não é possível acolher o pedido de emenda apresentado (id. 54640459) porque todo o agravo de instrumento, fundamentação e pedido, estão direcionados à pretensão de penhora dos direitos aquisitivos; oportunizar emenda para alterar a fundamentação e o pedido do recurso para a realização de hasta pública, implicaria em conceder uma nova oportunidade recursal ao agravante-credor fora do prazo legal. 9.
Registre-se, por oportuno, que a intimação (id. 54334518), na forma dos arts. 10 e 933 do CPC, visou, unicamente, observar o princípio da não supresa. 10.
Isso posto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 87, III do RITJDFT e no art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. 11.
Intimem-se. 12.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se.
Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:42
Não recebido o recurso de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (AGRAVANTE).
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02/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BELARMINO JOSE ALVES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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