TJDFT - 0770920-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/04/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 21:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770920-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Nos termos da decisão sob ID183697513, o Embargante foi intimado a emendar a petição inicial; porém, ao que se deflui, ele deixou o prazo concedido escoar e não se manifestou.
Na forma do que dispõe o art. 321 do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No entanto, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". É o caso dos autos.
Tendo-se em vista que o Embargante não cumpriu a determinação de emenda, não tendo sequer se manifestado no prazo concedido, impõe-se o não recebimento dos Embargos opostos por ele.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte Embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:13
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770920-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos a íntegra do processo executivo originário.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 03:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:33
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
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