TJDFT - 0714468-66.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE DE SOUSA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714468-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FRANKLIN HENRIQUE DE SOUSA TAVARES SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:59
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
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03/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:00
Processo Desarquivado
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02/02/2023 05:25
Arquivado Provisoramente
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02/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE DE SOUSA TAVARES em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 20:17
Recebidos os autos
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25/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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