TJDFT - 0096350-53.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0096350-53.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA (ESPÓLIO DE) em face do Distrito Federal.
Inicialmente a excipiente aduz a ilegitimidade passiva, informando que a Sra.
CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA faleceu em 17/01/1991 e a execução fora proposta em 15/08/2008, apontando que a legitimidade recairia sobre o espólio da de cujus e não em nome próprio dela.
Ainda, alega a ocorrência da prescrição ordinária, uma vez que o prazo para propositura da execução transcorreu, e aventa a prescrição intercorrente, porquanto desde o ano de 2017 o exequente não teria impulsionado o feito.
Ao final, pugna pelo acolhimento do pedido e a extinção da execução fiscal, além da concessão da gratuidade de justiça.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da parte executada, asseverando que a execução fora ajuizada em face do Espólio da devedora, bem como pela inocorrência da prescrição.
Ao fim, requerer o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD.
A excipiente peticiona no ID 183430652 e requer a emissão de certidão de objeto e pé. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre consignar que, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio do inventariante, como no caso em concreto, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que a executada não juntou aos autos sequer os últimos três contracheques, os extratos bancários dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva.
Com efeito, a excipiente aduz que a execução fiscal deveria ter sido proposta em face do espólio e não em nome da devedora.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, a apreciação da alegação de ilegitimidade pressupõe que seja prescindível a dilação probatória.
No caso em comento, as partes não divergem que a execução deveria ser proposta em face do espólio, tendo em vista o falecimento da executada antes da propositura da ação.
A divergência reside na alegação da excipiente de que a ação não foi direcionada ao espólio.
Ocorre que, conforme defendido pelo excepto e se depreende da certidão de ajuizamento no ID 40119721, p. 1, efetivamente houve a indicação do espólio no campo de devedor da CDA.
Desse modo, não procede a alegação de ilegitimidade passiva.
No que tange à suscitada prescrição, de fato o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN, tendo sido tal prazo observado na situação em apreço, uma vez que os créditos foram constituídos em 18/02/2008, 04/04/2009 e 01/05/2010 e a ação foi ajuizada em 20/07/2011.
Quanto à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na hipótese, após a despacho determinando a citação da parte executada, a petição protocolada em 04/07/2016 não foi juntada aos autos, sendo que após o pedido do exequente para que houvesse tal juntada em 03/07/2017 ID 40119721, p. 8, o feito ficou completamente paralisado, sem que fosse praticado qualquer ato judicial, inclusive aguardando a digitalização dos autos.
Após, a parte executada, ora excipiente, compareceu espontaneamente.
Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, tendo em vista o requerimento da parte executada, expeça-se a certidão de objeto e pé.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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13/01/2024 02:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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