TJDFT - 0732083-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:56
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria, sendo imprescindível que a parte demonstre a ocorrência de uma das hipóteses legais para seu provimento. 2.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
26/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732083-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO: PAULO GENARO DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732083-56.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADO: PAULO GENARO DE OLIVEIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: PAULO GENARO DE OLIVEIRA DIAS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 10:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALTA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. À luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência digna e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na espécie, a admissão da medida constritiva, além de implicar em risco para a sobrevivência digna de devedor idoso que necessita custear as próprias despesas, seria insuficiente para a quitação do débito, uma vez que o valor da penhora seria insignificante diante do total a ser executado.
Implicaria aproximadamente 40 anos de descontos, se considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, ou seja, seria a contemplação da penhora eterna em nosso sistema jurídico, já que o devedor, em tal hipótese, jamais se livraria do débito e respectivas consequências. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/01/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 14:51
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
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20/11/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/08/2023 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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