TJDFT - 0707859-03.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:58
Deferido o pedido de JEFFERSON DE PAULA ALVES - CPF: *23.***.*92-18 (REQUERENTE).
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17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707859-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DE PAULA ALVES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JEFFERSON DE PAULA ALVES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e o autor interpôs AGI.
Na decisão de recebimento desse recurso (ID 185445491), não houve concessão de tutela recursal antecipada ou de efeito suspensivo ao recurso, apenas o deferimento de gratuidade de justiça somente para a análise do recurso.
Assim, foi determinado ao autor e determinado o recolhimento das custas, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Oficie-se à 1º Turma Cível, AGI 0702969-03.2023.8.07.0017, para que tome ciência desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:38
Deferido o pedido de JEFFERSON DE PAULA ALVES - CPF: *23.***.*92-18 (REQUERENTE).
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01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. -
19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DE PAULA ALVES - CPF: *23.***.*92-18 (REQUERENTE).
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19/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/10/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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