TJDFT - 0716032-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NERY BORGES EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI, WESLEY MELO DOS SANTOS, GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando-se a inclusão no polo passivo dos sócios Wesley Melo dos Santos e Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos, e a consulta nas contas bancárias das referidas pessoas, via SISBAJUD, sendo deferido arresto cautelar para tanto.
Verifica-se que fora bloqueada a quantia de R$277,34 das contas bancárias de Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos, sendo nas instituições Neon Pagamentos S.A, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago Ltda e NU Pagamentos (Id 241083492 e Id 246121885).
Em petição de Id 244939075, Giulia requer, em antecipação de tutela, o desbloqueio de tais verbas, visto que seriam impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
O exequente, instado a se manifestar, requereu a manutenção do bloqueio e o seu levantamento (Id 246951918). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo o pedido da executada Giulia como impugnação à penhora.
Por sua vez, a teor do art. 239, §1º, do CPC, ao ter apresentado a manifestação de Id 244939075, demonstrando ciência inequívoca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente e deferido em Id 230902692, considero Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos citada acerca do referido incidente.
Por outro lado, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, rejeito a alegação de impenhorabilidade das quantias depositadas judicialmente (R$145,67, R$34,68, R$1,03 e R$95,96, totalizando R$277,34), já que os bloqueios SISBAJUD foram realizados em contas bancárias diversas da apontada por Giulia (Banco Bradesco) e não restou demonstrado ser a verba de R$277,34 de natureza exclusiva salarial.
Ademais, ainda que houvesse tal demonstração, insta consignar que o valor bloqueado frente ao salário da requerente (R$1.729,00) representa menos de 20%, o que não importaria prejuízo a sua sobrevivência e a de seus dependentes menores, havendo entendimento consolidado de que mesmo a verba salarial pode sofrer mitigação da impenhorabilidade absoluta preconizada no art. 833, IV, do CPC.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o bloqueio da quantia de R$277,34 (Id 246119377).
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da sobredita quantia pela parte exequente, haja vista a fase instrutória do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, aguarde-se a manifestação da sócia Giulia Gianna Oliveira Melo dos Santos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada formulado pelo exequente, assim como da decisão de Id 230902692, a contar a partir desta data.
Cite-se o sócio Wesley Melo dos Santos no SHA, Conjunto 5, Chácara 110B, Lote 6B, Arniqueiras/DF (Id 244939083 – pág. 9).
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de GIULIA GIANNA OLIVEIRA MELO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-13 (EXECUTADO)
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25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/07/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 18:39
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:10
Deferido o pedido de BRUNO NERY BORGES - CPF: *18.***.*52-21 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO NERY BORGES EXECUTADO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 09/08/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 30 de agosto de 2024 13:31:40. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERY BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.121,49 (dois mil e cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:52
Deferido o pedido de BRUNO NERY BORGES - CPF: *18.***.*52-21 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO NERY BORGES em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO NERY BORGES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/04/2024 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERY BORGES REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 19/04/2024 15:00, SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-15h-3NUV Gama-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024,às 18:14:03. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); -
11/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERY BORGES REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DESPACHO Intime-se o autor acerca da diligência de ID 187985671, bem como para indicar endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, designe-se nova audiência de conciliação e expeçam-se as diligências necessárias.
Transcorrido o prazo em branco, façam-se os autos conclusos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 22:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/02/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERY BORGES REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO Recebo a emenda ( grupo de Id 183653930).
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do Juízo 100% Digital.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716032-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERY BORGES REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, regularize o autor sua representação processual, mediante juntada da imagem de sua carteira da OAB.
Por fim, o documento de ID 182171947 não identifica a conta de origem.
Venha aos autos o extrato bancário, facultando-se ao autor lançar sigilo sobre o documento, a fim de preservar sua intimidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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