TJDFT - 0737589-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NAIA RODRIGUES VICTORINO em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos n°: 0737589-13.2023.8.07.0000 Classe: Embargos de Declaração - ED Embargante: Naiá Rodrigues Victorino Embargada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Naiá Rodrigues Victorino contra o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento manejado pela ora embargante (Id. 54913413).
A recorrente requereu a desistência do recurso (Id. 55350073). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida para que produza os subsequentes efeitos jurídicos.
Após a certificação da preclusão, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 1o de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAIA RODRIGUES VICTORINO - CPF: *34.***.*66-86 (EMBARGANTE)
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos n°: 0737589-13.2023.8.07.0000 Classe Embargos de Declaração - ED Embargante: Naiá Rodrigues Victorino Embargada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Naiá Rodrigues Victorino contra o acórdão que não conheceu o recurso manejado pela ora embargante (Id. 54913413).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIBERAÇÃO.
QUANTIA.
PENHORA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
LIBERAÇÃO.
MONTANTE.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação, ao Juízo singular, de ordem para que promova a imediata liberação, em favor da recorrente, da quantia objeto de penhora. 2.
A análise dos autos do processo de origem evidencia que foi efetivamente promovida a penhora da quantia encontrada na conta bancária mantida pela agravada, com a finalidade de promover a satisfação do crédito pretendido pela agravante. 2.1.
O Juízo singular acolheu apenas parcialmente a impugnação formulada pela devedora, tendo determinado a liberação da quantia penhorada em favor da credora. 2.2.
Nas duas decisões subsequentes o Juízo singular apenas ajustou o valor, considerado excessivo, tendo mantido a ordem de liberação da quantia pretendida. 3. É perceptível, portanto, que não houve nenhuma oposição à liberação do montante pretendido pela recorrente, sendo que, no caso em exame, deve ser aguardado o mero decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC. 4.
O indeferimento do requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pela ora recorrida nos autos do processo nº 0733566-24.2023.8.07.0000 não tem como efeito a imediata liberação da quantia pretendida pela agravante. 5.
A interposição do presente recurso pode ser considerada inócua, pois a liberação da quantia objeto da penhora, em favor da recorrente, já havia sido determinada pelo Juízo singular, bastando apenas que a agravante aguarde a regular fluência do prazo aludido. 6.
Recurso não conhecido. -
15/12/2023 16:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAIA RODRIGUES VICTORINO - CPF: *34.***.*66-86 (AGRAVANTE)
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NAIA RODRIGUES VICTORINO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/09/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716102-72.2023.8.07.0004
Marcelo Menezes do Amaral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:30
Processo nº 0709574-74.2023.8.07.0019
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Vitor Ferreira Lima
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:55
Processo nº 0737014-05.2023.8.07.0000
Clinicas Show Master-Especialidades Medi...
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:19
Processo nº 0736901-51.2023.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Marcondes da Costa Paz
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 19:17
Processo nº 0738407-62.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Rema Construtora Limitada
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:09