TJDFT - 0736901-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ATA NOTARIAL.
ELEMENTO DE PROVA.
ISOLADAMENTE.
INSUFICIÊNCIA. "DIREITOS AUTORAIS".
ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada por meio do anterior agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo de instrumento deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 2.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição, à sociedade empresária Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, do imediato bloqueio e exclusão do "perfil" utilizado pelo recorrido no aplicativo de mensagens “Messenger Facebook”, bem como na determinação, à sociedade anônima Nu Pagamentos S/A, que promova a imediata suspensão da conta bancária vinculada ao recorrido. 3.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos do processo de origem evidencia que os argumentos articulados pela recorrente estão fundamentados, no presente momento, apenas em ata notarial, ocasião em que foram reproduzidos diálogos mantidos entre as pessoas ali relacionadas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 384 do CPC a ata lavrada por tabelião pode atestar ou documentar “a existência e o modo de existir de algum fato”, a requerimento do interessado. 4.1.
O referido elemento de prova, de modo isolado, no entanto, não é suficiente para provar que o recorrido utiliza o perfil no aplicativo de mensagens denominado “Messenger Facebook”, para a prática dos atos ilícitos a ele atribuídos. 4.2.
Com efeito, a ata notarial trazida aos autos também não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a conta bancária administrada pela sociedade anônima Nu Pagamentos S/A é utilizada pelo recorrido unicamente para receber pagamentos pela venda de cursos e materiais didáticos. 5. É necessário a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela agravante. 6.
Agravo interno não conhecido. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:28
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCONDES DA COSTA PAZ em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/10/2023 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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