TJDFT - 0717659-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717659-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, por BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA em desfavor de BANCO C6 S.A., em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requer que o réu promova o desbloqueio imediato dos cartões de crédito de sua titularidade.
A autora informa que é cliente da instituição financeira ré e que possuía dois cartões de crédito vinculados à conta.
Afirma que, em dezembro de 2023, recebeu proposta do banco réu para fazer "upgrade" do cartão que já fazia uso e recebesse um cartão tipo "black", o que foi aceito após alguns dias e, inclusive, recebeu previsão de data para entrega do novo cartão em seu endereço.
Alega que, no entanto, poucos dias após ter aceitado o novo cartão, recebeu e-mail do réu comunicando que os limites do cartão de crédito, assim como dos cartões adicionais e do cheque especial, haviam sido revistos e cancelados.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão em id 182798224 indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, destaco que o feito versa sobre relação de consumo, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu caracteriza-se como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que houve a redução dos limites de cartão de crédito da autora, considerando que a instituição financeira, em contestação, afirmou que "A partir desse seu monitoramento, o Banco C6 identificou, no caso dos autos, por meio de regras de modelagem de crédito, deterioração da capacidade de crédito da parte autora, fazendo-se necessário a readequação dos seus limites de crédito de acordo com essa nova realidade. (...) Assim, atuando em conformidade com seu dever de mitigação do risco de crédito, o Banco C6 procedeu com a redução dos limites de cartão de crédito da parte autora.".
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que razão assiste ao réu em proceder à redução dos limites de cartão de crédito da autora, com base no art. 10, §§1º e 2º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil.
Destaco que o dispositivo mencionado (art. 10, Resolução 96 - BCB) dispõe sobre a concessão de limites de crédito, estabelecendo que os limites devem ser compatíveis com o chamado "perfil de risco do titular da conta".
O seu §2º estabelece que "Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do §1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.", não se fazendo necessária, portanto, a comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência, no caso de redução dos limites de crédito.
Conforme documentos apresentados pelo réu, com sua contestação, que, em análise do perfil da autora, foram constatadas a existência de pendências comerciais e bancárias com outras instituições financeiras, datadas de setembro de outubro de 2023, dados que, dentre outros, são considerados para analisar o perfil de risco de crédito do cliente.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes possui cláusula expressa acerca da possibilidade de redução do limite de crédito, conforme os critérios definidos nas políticas internas da instituição financeira, "quando verificar que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente" (cláusula 6.4.3).
Deve-se ressaltar, ainda, que a renovação e a disponibilização de limite de crédito para utilização por parte do cliente, constitui uma liberalidade da instituição bancária, desde que observadas as normas as regras inerentes, devendo, a autora, atentar-se para o fato de que eventual perfil de inadimplência é analisado de forma criteriosa pelas instituições financeiras por ocasião do fornecimento de seus produtos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de improcedência em ação de conhecimento que busca o ressarcimento de cobrança indevida e a indenização por danos morais em razão do cancelamento de limite de crédito especial em conta corrente, sem prévia comunicação ao correntista. 2. É possível que a instituição financeira envie uma notificação para o correntista informando acerca do encerramento da conta ou do limite de crédito ou mesmo que o faça por mensagem digital, pois, os aplicativos atuais permitem esse tipo de comunicação entre as partes.
Por outro lado, como consta no § 3º do art. 4º da Resolução nº 4.765 de 27/10/2019 do Banco Central do Brasil "Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito".
In casu, a instituição financeira alegou a suspensão do limite de crédito em razão de anotação restritiva em nome do apelante.
Embora tenha pleiteado a inversão do ônus processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, as alegações expendidas pelo apelante não se mostraram verossímeis, posto que não configurados os danos morais, uma vez que a compensação dos débitos com o valor creditado na conta mostra-se conduta legítima do apelado. 3.
Recurso conhecido e improvido". (Acórdão 1352278, 07352204820208070001, Relatora LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 21/7/2021.) Grifo nosso.
Observe-se que, nas relações privadas com instituições financeiras, prevalecem a livre iniciativa e a liberdade de contratar, conforme prevê o art. 421 do Código Civil.
Assim, não restou caracterizada conduta ilícita praticada pelo réu apta a gerar a obrigação de fazer pleiteada na inicial, não havendo que falar, também, nos danos morais sustentados pela autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:24
Decorrido prazo de BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA - CPF: *43.***.*45-76 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/02/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:10
Outras decisões
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29/01/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2024 17:57
Decorrido prazo de BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA - CPF: *43.***.*45-76 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717659-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO 1 - De início, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BRUNA LUISA AGUIAR DA ROCHA contra BANCO C6 S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a instituição requerida, indevidamente, bloqueou os limites de seu cartão de crédito, sem qualquer comunicação prévia, contrariando resolução do BACEN, causando prejuízos de ordem moral e material à autora, razão pela qual requer "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para realizar o desbloqueio, urgente, dos Cartões de Crédito da Autora, de forma imediata, em razão do perigo da demora, bem como inexistência de justificativa para o bloqueio, arbitrando-se multa diária (astreintes), em caso de descumprimento, no importe de, pelo menos, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, mantendo-se o “SCORE” da Requerente nos patamares que se encontravam antes do bloqueio indevido.".
Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Plantão Judicial, que proferiu a decisão de ID 182708369.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessário, portanto, a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Indefiro, também, o pedido de dispensa da audiência de conciliação, porquanto no rito da Lei 9.099/95 trata-se de ato obrigatório, havendo extinção do feito e condenação no pagamento de custas, no caso de não comparecimento da parte autora, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95 4 - Por fim, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/12/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/12/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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