TJDFT - 0717926-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OSCAR MACHADO FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717926-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: OSCAR MACHADO FILHO SENTENÇA ANDRÉIA DOS SANTOS SIQUEIRA propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de OSCAR MACHADO FILHO conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a autora que, em 2021, necessitava de auxílio financeiro, e por conhecer o requerido, pediu a ele R$5.000,00 (cinco mil reais) emprestado.
Explicou que os pagamentos se dariam mensalmente.
Destacou que já pagou R$5.346,00, além de outros valores que não conseguiu demonstrar.
Ressaltou que, apesar disso, o réu vem realizando cobranças.
Requereu a declaração de inexistência de débito com o requerido A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 188097061) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 188977542, bem como deixou de apresentar sua defesa, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Embora a Legislação Civil não preveja formalidade específica para o mútuo, a ausência de um contrato escrito, formal, dificulta e, muitas vezes, até impossibilita a comprovação da realização do negócio jurídico.
Não obstante a presença de elementos probatórios mínimos, entendo que a narrativa da autora é provida de verossimilhança, pois se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente apresentou documentos (diversos comprovantes de pagamento em favor do réu, conversas entre as partes via aplicativo WhatsApp) que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
A título de ilustração, transcrevo julgado o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em ação de cobrança de valores não pagos em contrato verbal de empréstimo.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cerceamento de defesa.
Indeferimento de oitiva de testemunha.
Conforme documento de ID. 27588194, a autora arrolou como testemunha o seu filho, alegando ser a única pessoa presente quando o réu realizou o pagamento parcial do valor devido.
A oitiva da testemunha foi indeferida em razão de impedimento, por ser filho da autora (ID 27588195).
O juiz de origem não ouviu a testemunha na qualidade de informante, tampouco determinou outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia, já encaminhando o feito concluso para sentença.
Ainda que se verifique o cerceamento de defesa, a nulidade da sentença pode ser superada quando não se vislumbrar prejuízo para parte a quem aproveita (art. 282, CPC).
Preliminar que se rejeita. 4 - Revelia.
Na forma do art. 20 da Lei 9.099/1995, se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados.
O réu foi citado (ID 27588165) e intimado para a audiência de conciliação (ID 27588176), porém não compareceu (ID 27588182) e a sua revelia foi decretada (ID 27588185). 5 - Contrato verbal de mútuo.
Inadimplemento.
Na forma do art. 107 do Código Civil ?A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.? A autora consigna que firmou um contrato de mútuo feneratício verbal com o réu, no valor de R$ 5.000,00, para ser saldado até o final do ano de 2016.
Assinala que o mutuário apenas pagou R$ 3.000,00, deixando de saldar R$ 2.000,00 por supostamente ter um crédito com o filho da credora.
O juiz de origem indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela autora em razão de impedimento (descendente da mutuante) e não determinou a produção de outras provas necessárias ao deslinde do feito.
Não obstante, em razão da revelia decretada e da ausência de oportuna defesa, militam em favor da autora a presunção da existência do vínculo jurídico, assim como da existência da dívida, não saldada no tempo ajustado.
O réu inadimpliu a obrigação livremente contraída, estando em mora desde 31/12/2016, pelo que a procedência do pedido se impõe.
Recurso a que se dá provimento para condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00, devidamente atualizado desde 31/12/2016, com juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão n. 1773827, 07115751720228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2023, Publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Caberia, portanto, à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de inadimplência da autora ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No caso em apreço, a autor já efetivou o pagamento de R$5.346,00 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais), consoante comprovantes de ID 184516299 - Pág. 1 a 8, razão pela qual a procedência do pedido formulado é medida que se impões.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito de R$5.000,00 (cinco mil reais) contraído pela autora junto ao réu em decorrência de seu integral pagamento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2024 22:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *38.***.*95-74 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/03/2024 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:30
Outras decisões
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25/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717926-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: OSCAR MACHADO FILHO DECISÃO Intime-se a requerente para anexar aos autos: a) a íntegra da petição inicial; b) cópia de documento de identidade com foto; Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/12/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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