TJDFT - 0714433-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de EMILLY CRISTINA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILLY CRISTINA TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a segunda série de repetições da ordem de bloqueio lançada no sistema SISBAJUD - "teimosinha" - foi infrutífera, cf. extrato transcrito abaixo.
Certifico, ainda, que deixo de expedir mandado de penhora de bens em geral tendo em vista que os devedores são domiciliados em outro Estado e, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, procedo à INTIMAÇÃO da parte CREDORA quanto ao resultado das consultas de bens e direitos feitas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como para impulsionar o feito.
Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024,às 10:22:54. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de EMILLY CRISTINA TAVARES - CPF: *56.***.*62-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré (Id 207658737), sob argumento de que os sócios da devedora devem assegurar o crédito diante da inexistência de bens da empresa devedora.
No presente caso, verifico a necessidade de se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, visto que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, como consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
A pessoa jurídica executada não tem patrimônio disponível para pagamento do débito, conforme é de notório conhecimento em nível nacional, havendo indícios de que tem buscado se furtar da obrigação assumida com os credores.
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, em prejuízo ao consumidor – parte hipossuficiente, mesmo na execução, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No presente caso, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio da pessoa jurídica executada, que tem João Ricardo Rangel Mendes como sócio administrador da executada (id 207658742).
Ressalte-se que José Eduardo Rangel Mendes não figura no quadro de sócios administradores.
Ainda, ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, o sócio da empresa demandada devem ser citado para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens dos sócios da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Como já fundamentado, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da devedora originária, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e via penhora de bens em geral, não se obteve êxito em localizar valores nas suas contas, veículos ou bens sob propriedade da empresa, cuja sede atual é desconhecida nos autos.
Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra a possibilidade de dano, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que seja incluído no polo passivo o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes de CPF: *94.***.*06-36 (Id 207658742), a fim de que responda solidariamente pelo débito da presente execução.
Em consequência, DEFIRO O ARRESTO CAUTELAR e a consulta via sistema SISBAJUD sobre a existência de ativos em nome do referido sócio, observando-se a ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 60 (sessenta) dias e, em caso positivo, proceda-se ao bloqueio do valor existente para garantia da dívida atualizada.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade do sócio da pessoa jurídica.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Após, cite-se no endereço de Id 207658737, pág. 2 para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente suas alegações.
Intime-se o credor.
Cumpra-se.
I.ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:08
Deferido o pedido de EMILLY CRISTINA TAVARES - CPF: *56.***.*62-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMILLY CRISTINA TAVARES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se. É indevida a inclusão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a executada para pagamento do débito de R$4.701,72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado, intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de EMILLY CRISTINA TAVARES - CPF: *56.***.*62-00 (REQUERENTE)
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01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EMILLY CRISTINA TAVARES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EMILLY CRISTINA TAVARES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/04/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:33
Deferido o pedido de EMILLY CRISTINA TAVARES - CPF: *56.***.*62-00 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2024 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/03/2024 13:00, SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV Gama-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024,às 18:50:13. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); -
04/03/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:15
Deferido o pedido de EMILLY CRISTINA TAVARES - CPF: *56.***.*62-00 (REQUERENTE).
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28/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/02/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 184120598).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do Juízo 100% Digital.
Determino o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema, tendo em vista que não há tempo hábil para a expedição da diligência de citação.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, redesigne-se o ato e cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714433-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY CRISTINA TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Por ocasião da conclusão dos presentes autos, o sistema PJe apontou possível prevenção com o PJEC n. 0716283-73.2023.8.07.0004, em trâmite neste Juizado.
Analisando os autos, verifico que se trata de demandas diferentes, com causas de pedir e pedidos distintos, razão por que assinalei negativamente à prevenção.
O documento de ID 182612233 não comprova o domicílio da autora por não indicar o respectivo endereço.
Além disso, está conflitante com aquele constante da fatura coligida ao ID 182612235.
Considerando a renovação da demanda e a necessidade de se otimizar a força de trabalho e os recursos públicos com a análise de múltiplas petições, excepcionalmente, concedo à autora o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para comprovar seu domicílio nesta Cidade do Gama - DF, como já determinado (ID 180890124), sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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