TJDFT - 0773703-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773703-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA GONCALVES AKEGAWA PIERRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
30/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
21/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA GONCALVES AKEGAWA PIERRE em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773703-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA GONCALVES AKEGAWA PIERRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente TANIA MARIA GONCALVES AKEGAWA PIERRE, qualificada nos autos, colima dois provimentos jurisdicionais: a) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, da verba Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde; b) importe alusivo à Correção Monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a quantia do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 09/2020 (ID. 182017115 - Pág. 13), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LPA.
A parte requerente se aposentou em 31/07/2020 (ID. 182017116 - Pág. 91).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 13 meses, conforme atesta o documento sob ID. 188547940 - Pág. 5.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no ID. 182017115 - Pág. 14.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Entretanto, em relação à inclusão da rubrica de Abono de Permanência na base de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia, a parte autora não tem razão em seu pleito.
Isso porque, ao se analisar os autos, verifica-se que a parte requerida já incluiu o valor do Abono de Permanência quando da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme consta na informação sob (ID 188547940 - página 6).
Ademais, o próprio autor, em réplica (ID 191929184), não refuta especificamente as alegações indicadas pela parte requerida em relação a essa rubrica. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 31/07/2020.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 145.982,59 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e foi creditado em parcelas a partir do mês de setembro de 2020 (ID. 182017115 - Pág. 13).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos a contar da data da aposentadoria.
Contudo, somente foi adimplido em 09/2020, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: 4.1 - INCLUSÃO DOS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DA LPA. - a quantia de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), que equivale, ao valor do auxílio alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (13 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, na contar da aposentadoria até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. 4.2 - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 31/07/2020 a 09/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 145.982,59 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773703-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA GONCALVES AKEGAWA PIERRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:27
Outras decisões
-
18/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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