TJDFT - 0700541-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do Id 240017662, dos bens deixados pelo falecimento de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA, CPF n. 925.123.051-0, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal.
A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA FICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS JUNTO À FAZENDA PÚBLICA.
Assim, comprovado o pagamento (das dívidas do espólio), intime-se a Fazenda Pública.
Retornando com parecer favorável do fisco, expeçam-se formal de partilha e alvarás em favor dos herdeiros.
Deve ser informada a chave PIX (= CPF) em nome da representante legal para fins de expedição eletrônica.
Transitada em julgado, prossiga-se com os procedimentos de baixa e arquivamento.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante a informação de que o financiamento do imóvel foi quitado com seguro prestamista, intime-se a inventariante a juntar cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel, já com a respectiva averbação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação e ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:17
Outras decisões
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:58
Outras decisões
-
25/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
D.
A.
A., ANA LUIZA DE ALCANTARA ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: NESTOR SOARES ALENCAR INVENTARIADO(A): SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO Intime-se a parte inventariante a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública de Id 245636314, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se à Contadoria Judicial para retificação do esboço de partilha, devendo ser considerado o valor da conta judicial indicada em Id 238338612.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
23/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:26
Outras decisões
-
09/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:57
Outras decisões
-
05/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/04/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
04/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
D.
A.
A., ANA LUIZA DE ALCANTARA ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: NESTOR SOARES ALENCAR INVENTARIADO(A): SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/10/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante a juntar cópia da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida junto ao INSS, para fins do disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública acerca da peça de Id 210884034.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
D.
A.
A., ANA LUIZA DE ALCANTARA ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: NESTOR SOARES ALENCAR INVENTARIADO(A): SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do esboço de partilha.
Após, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se a Fazenda Pública.
Int.
ITANUSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
22/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
21/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
21/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante a fornecer as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público (Id 204505507), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem ao órgão ministerial.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
24/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:57
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
D.
A.
A., ANA LUIZA DE ALCANTARA ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: NESTOR SOARES ALENCAR INVENTARIADO(A): SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO Manifeste-se a inventariante acerca do parecer ministerial de id 201854791, alínea "1", no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA BARBOSA CARDOSO FURTADO Juíza de Direito -
26/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:19
Outras decisões
-
06/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário proposta por M.
DE A.A. e A.
L.
D.
A.
A., ambos residentes e domiciliados na QD 402, conjunto 2, casa 11, Recanto das Emas.
Já a falecida era domiciliada na QS 5, Rua 826, Casa 4, Taguatinga.
Intimada para esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Juidiciária, a parte autora pugnou pela remessa do feito ao Juízo competente (ID 183664402).
Posteriormente, o Ministério Público arguiu a incompetência deste juízo para o processamento do feito e requereu o declínio de competência em favor de umas das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (ID 186893663). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o CPC, em seu art. 48, prevê que: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro" No presente caso, os requerentes são domiciliados no Recanto das Emas.
Já falecida era domiciliada na QS 5, Rua 826, Casa 4, Taguatinga, conforme certidão de óbito de ID 183492688), área territorial atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (Acórdão 1279385, 07163314920208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não há qualquer justificativa para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária.
Ainda que se cogite do caráter relativo da competência territorial, é certo que, imanente ao próprio conceito de competência, está o de organização judiciária, cujas normas perseguem, em última instância, o interesse público que, nesse caso, é inderrogável.
Nesse sentido, a escolha desta Circunscrição Judiciária para processar e julgar a presente ação é flagrantemente arbitrária, não se arvorando em nenhuma das hipóteses do art. 53 do CPC.
Ademais, a relativização da competência territorial decorre do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça.
No entanto, o exercício desse direito não pode deixar de observar regras mínimas para a devida e célere prestação jurisdicional que, nesse viés, é também garantia constitucionalmente protegida.
Vale destacar, ainda, que o Ministério Público tem legitimidade para arguir a incompetência nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica (art. 65, parágrafo único, do CPC).
Assim, acolho o parecer ministerial e declino de competência em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/03/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:15
Declarada incompetência
-
20/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:55
Declarada incompetência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700541-23.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário proposta por M.
DE A.A. e A.
L.
D.
A.
A., ambos residentes e domiciliados na QD 402, conjunto 2, casa 11, Recanto das Emas.
De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o CPC, em seu art. 48, prevê que: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro" Ainda que se cogite do caráter relativo da competência territorial, é certo que, imanente ao próprio conceito de competência, está o de organização judiciária, cujas normas perseguem, em última instância, o interesse público que, nesse caso é inderrogável.
A relativização da competência territorial decorre do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça.
No entanto, o exercício desse direito não pode deixar de observar regras mínimas para a devida e célere prestação jurisdicional que, nesse viés, é também garantia constitucionalmente protegida.
De acordo com a certidão de óbito, a falecida era domiciliada na QS 5, Rua 826, Casa 4, Taguatinga (ID 183492688), área territorial atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (Acórdão 1279385, 07163314920208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, a escolha desta Circunscrição Judiciária para processar e julgar a presente ação é flagrantemente arbitrária.
Ademais, a relativização da competência territorial decorre do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça.
No entanto, o exercício desse direito não pode deixar de observar regras mínimas para a devida e célere prestação jurisdicional que, nesse viés, é também garantia constitucionalmente protegida.
Assim, faculto à parte requerente emendar a inicial para apresentar justificativa para o ajuizamento da ação em Águas Claras, ou requerer a remessa do feito para o foro competente.
Vindo a justificativa, venham os autos conclusos para análise.
Requerida a remessa para outro local, onde tenha sido o último domicílio da falecida, fica, desde já, acolhida a emenda, devendo os autos serem remetidos para o juízo competente com as cautelas e providências pertinentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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