TJDFT - 0775228-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de LEONARDO MOREIRA ALMEIDA - CPF: *14.***.*97-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775228-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO MOREIRA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:49
Outras decisões
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27/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775228-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos reside em determinar se o autor possui o direito a férias semestrais de 20 dias e ao recebimento do terço de férias respectivo.
Acerca do tema, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assim dispõe sobre as férias dos servidores públicos distritais: Art. 125.
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício. § 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. § 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Art. 127.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Dessa forma, em regra, os servidores adquirem 30 dias de férias a cada 12 meses de exercício.
A exceção é para o caso de servidores que operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, os quais deverão gozar de férias de 20 dias consecutivos por semestre.
Ocorre que há previsão especial de férias para os servidores da carreira de Assistência à Saúde na Lei Distrital nº 3.320/2004, veja-se: Art. 12.
O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Assim, os servidores das carreiras de Assistência à Saúde terão férias de 20 dias a cada seis meses se estiver em exercício nas unidades de pronto socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados), psiquiatria, pronto atendimento e tratamento de saúde mental.
Há, ainda, requisito específico de horas a e período mínimo de meses serem trabalhados naquelas unidades para concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor ocupa o cargo de motorista e é lotado no Núcleo de Transporte (ID 182565434), atuando no transporte para outros hospitais, centros de saúde e pontos de saúde e em pronto socorro (vide LTCAT ao ID 182565433).
A exclusão das suas férias semestrais foi assim fundamentada: 12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 – AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 – AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo.
Ocorre que a possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo do servidor.
Liga-se ao local de exercício de sua atividade que ofereça potencial risco à sua incolumidade.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória visando compelir a Administração a conceder férias semestrais de 20 dias e pagar as diferenças pecuniárias decorrentes.
Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Servidor público.
Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Regime de férias.
O art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004, dispõe que "§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação correlata - Portaria de 18/08/2005)". É possível extrair da norma que o legislador adotou um critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade evidencie maior risco ao servidor.
A possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo que o servidor exerce, mas ao local de exercício de sua atividade que, segundo critérios laborais, ofereça potencial risco à sua incolumidade.
O mesmo critério é adotado em outras carreiras no Distrito Federal: Lei 3.321/2004 - carreira cirurgião-dentista; Lei 3.322/2004 - carreira de enfermeiro; Lei 3.323/2004 - carreira médica; Lei Complementar 840/2011 - servidores que trabalham com raio x e substâncias radioativas). 3 - Direito à fruição de férias semestrais.
O autor é servidor integrante da carreira de Assistência Pública do Distrito Federal, no cargo técnico em saúde, especialidade motorista, e está lotado no Núcleo de Transporte, em exercício no Hospital Regional de Brazlândia, e teve o direito ao gozo de férias semestrais suprimido pela Nota Técnica SEI-GDF nº 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (item 12.2).
O ato administrativo sob análise, no entanto, excede o poder regulamentar ao impor restrição excluindo genericamente os servidores da carreira de técnico de saúde especialidade motorista, da fruição de férias semestrais, sem levar em conta a especificidade do local do exercício da atividade do profissional que a norma de regência da carreira delineia (ID 22133876 - PAG 8).
Ainda que esses servidores estejam lotados no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, o exercício do cargo se dá em diversos locais consoante os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e, no caso, os documentos de ID 22132005 - PAG 1-22 revelam que o servidor/recorrido atua diretamente junto ao pronto-socorro do Hospital Regional de Brazlândia no transporte de pacientes e materiais fisiológicos para exame, conforme LTCAT de ID 22132006 - PAG 2-9).
Tais elementos permitem concluir que o servidor se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face o Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados à condenação (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009).(Acórdão 1324712, 07067739620208070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES LOTADOS EM OUTRAS UNIDADES NÃO INTEGRANTES DO ROL DA LEI - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal da área de saúde em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental (art. 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004) ou em outra área indicada pela SES/DF (§ 3º do art. 12). 2.
A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14.10.2019, em seu item 12.2 (ID 29784020 - Pág. 6), dispôs: "12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo" 3.
A pretensão do autor, motorista da SES/DF, é de compelir o Distrito Federal a conceder férias semestrais de 20 dias, além do acréscimo pecuniário de 1/3, retroativo a 2020. 4.
O rol do artigo 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004 não é taxativo e admite extensões a critério da autoridade administrativa.
Nesse contexto, verifico que a situação funcional da parte autora é comum a outras tantas da área de saúde, notadamente outros núcleos ou setores que mantêm todos contato com as unidades beneficiadas pela norma, apesar de tecnicamente estarem lotados em outro Núcleo, a exemplo do Núcleo de Transportes. 5.
Ou seja, o motorista que exerce sua função no transporte de pacientes em ambulância se encontra exposto aos mesmos agentes patológicos e situação de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionados no art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, porque de regra são transportados para Pronto-Socorro ou unidade de Pronto-Atendimento, porta de entrada dos atendimentos de urgência e emergência.
Nesse sentido, são os precedentes da 1ª Turma Recursal, representados pelos acórdãos 1375551, julgado em 24/09/2021 e 1324712, julgado em 05/03/2021 e da 3ª Turma Recursal, acórdão 1387653, julgado em 24/11/2021. 5.
Portanto, se mostra suficiente para ser beneficiário da norma a existência de LCAT apontando a insalubridade que indique a exposição a atentes biológicos, porque presumível o contato direto com unidades de Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1427917, 07671552720218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, com razão o autor ao pleitear que lhe sejam concedidas férias semestrais de 20 dias, bem como o saldo de dias indevidamente suprimido de 2019 a 2023.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos do réu (ID 189951398), pois os apresentados pelo autor estão em desconformidade com as fichas financeiras apresentadas.
Ademais, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID 190608174).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente os anos de 2019 a 2023; e b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.045,81 (três mil e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a título de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, sendo que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009 em relação à obrigação de fazer.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775228-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 19:06:06.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775228-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775228-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:27
Outras decisões
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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